PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. PRAZO TRINTENAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 23.05.1983. DÉBITOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 03/67 A 04/70. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. QUANDO DO JULGAMENTO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO C.STF DO ARE 709212 PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO TRINTENÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O colendo STF, que, ao julgar o recurso extraordinário de nº 709.212/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, na data de 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária". O Supremo Tribunal modulou os efeitos de tal decisão, de modo que esta se aplicará tão somente às ações ajuizadas após esse julgamento. 2-Das informações apresentadas nos autos, verifica-se que a Execução Fiscal fora ajuizada em 1º.07.1983, referente a débitos com o FGTS das competências de 03/67 a 04/70. 3-O C. STF, no julgamento do ARE 709212 (Relator Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julg. Em 13/11/2014, DJE 19-02-2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária. 4-Desse modo, foram estabelecidos dois prazos para a contagem da prescrição. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212 ocorrido em 13.11.2014, aplica-se o prazo quinquenal. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro; 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir do julgamento do ARE 709212. 5-No caso concreto, verifico que a execução fiscal fora ajuizada em 1º de julho de 1983, e até que a data de 26.10.2017, quando proferida a sentença, não ocorrera qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, logo, há de ser confirmada a sentença que decretou a prescrição, porquanto quando do julgamento da ARE 709212 ocorrido em 13.11.2014, já havia decorrido o prazo prescricional trintenal, desse modo, não é a hipótese de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do C.STF. 6-Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000047-07.2019.4.05.9999; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 74)