PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. O embargante aponta a existência de omissões no julgado, porque não se manifestou sobre as questões arguidas na apelação (art. 489, § 1º, do CPC, art. 2º da Lei nº 9.494/97, artigos 876 e 884 do Código Civil, art. 21, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 535, III, do CPC). 2. O INSS alega que: 1) não existe débito com relação à autora Maria Guedes Miranda, porque seu benefício já foi revisto, tendo a RMI do instituidor Esmeraldo Miranda (NB 21/114.335.410, DIB: 29/08/1990) passado de 1.414,04 para 1.826,56, repercutindo no benefício da pensionista, inclusive com pagamento de valores atrasados; 2) a situação da autora Lígia Maria Feitosa Saraiva não se adequa ao comando do título executivo, aplicável às hipóteses do art. 21, II, do Decreto nº 89.312/84. Isso porque ela recebe pensão por morte do instituidor Dion Saraiva Filgueira (NB 042.412.134-4, DIB: 02/07/1988), falecido em atividade, nunca tendo recebido aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, tendo a RMI sido calculada na forma do art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84, então vigente. 3. Foi informado pela Contadoria deste Tribunal, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que não existe excesso de execução quanto às autoras Maria Guedes Miranda e Lígia Maria Feitosa Saraiva. 4. O STJ firmou o entendimento de que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedente citado: Agravo em Recurso Especial Nº 234.594 - SC (2012/0202308-7), Ministra Assusete Magalhães, 20/09/2016. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 2009.81.00.012260-8/01; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 14/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 25)