PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que absolveu os Réus da imputação da prática do Crime contra a Ordem Tributária e do Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária, previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e no art. 337-A, III, do Código Penal, respectivamente, por insuficiência de Provas quanto à Materialidade, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II - As Provas Documental e Testemunhal, inclusive os Interrogatórios, produzidas nos autos revelam-se insuficientes para comprovar a Materialidade dos Crimes contra a Ordem Tributária e de Sonegação Fiscal, conquanto não demonstram, de forma irrefutável, que os Réus, na condição de Sócios-Administradores de Pessoa Jurídica, teriam reduzido os pagamentos de Contribuições Sociais e Contribuições destinadas a Terceiros, mediante a Omissão nas GFIPs do total da remuneração paga aos Segurados Empregados, nas Competências de Novembro e Dezembro de 2008. III - A Acusação não se desincumbiu do ônus da Prova concernente à Materialidade dos Delitos, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, uma vez que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções. lV - Desprovimento da Apelação. (TRF 5ª R.; ACR 0008496-17.2013.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 52)