PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Começa a correr do dia em que se consumou. Apelação interposta à sentença proferida nos autos de ação criminal que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 193 dias-multa em face da prática de 12 (doze) crimes de estelionato, em continuidade delitiva, previstos no art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. Prescrição: O prazo prescricional regula-se com base na pena fixada em concreto sem a continuidade delitiva (02 anos e 08 meses para cada delito na forma consumada), sendo, no caso, de 08 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data de ocorrência das apontadas condutas, em 2002 e 2003, até o recebimento da denúncia, em 16.04.2012, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, a incidir a prescrição da pretensão punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). Provimento da apelação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade do réu, ora apelante. (TRF 5ª R.; ACR 0002873-24.2012.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 50)