CUMPRIMENTO DA NR-24. SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL.
CUMPRIMENTO DA NR-24. SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHADORES EXTERNOS. O cumprimento da NR-24, no que concerne à instalação de sanitários e ao fornecimento de água potável não deve se restringir apenas aos empregados da reclamada que tenham acesso às suas dependências (garagem), até porque a atividade da empresa está diretamente ligada a um labor externo, no caso transporte coletivo, o que não é justificativa para deixar de garantir aos demais empregados externos - motoristas, cobradores e fiscais - condições mínimas de saúde e conforto, sob a escusa de estarem fora do ambiente de trabalho. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Constatou-se que a empresa demandada incorreu em ato ilícito ao não observar a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) aos seus empregados que laboram em atividades externas, sendo assente que a inexistência de banheiros e água potável, bem como a conduta da empresa em não proporcionar um meio ambiente laboral adequado evidencia o nexo causal a caracterizar a sua responsabilização pelos danos imateriais coletivos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. (TRT 7ª R.; RO 0001870-53.2016.5.07.0017; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 24/01/2019; DEJTCE 16/04/2019; Pág. 66)