VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. Ressalvados pequenos acréscimos argumentativos, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista que demonstrado que o juiz analisou, adequadamente, as provas colhidas nos autos, as quais levaram à conclusão da existência de vínculo empregatício entre as partes em parte do período postulado. Este relator entende que o julgador de primeiro grau detém, em sede de interpretação da prova oral, por sua maior proximidade com a coleta de tal modalidade probatória, o poder soberano de decidir livremente, de acordo com seu convencimento, desde que o motive corretamente. E assim o é por decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, ambos do NCPC). Essa motivação deve ser baseada nos fatos e em provas produzidas nos autos, conforme os mesmo artigos, combinados com o art. 449 do mesmo Diploma, e, por isso, a avaliação feita em primeiro grau pode ser reexaminada e modificada pelo Tribunal, desde que a possa ser refutada com base em induvidosa prova produzida nos fólios - o que inexiste no caso. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROPS 0001778-17.2016.5.07.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 04/04/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 408)