Jurisprudência - TRT 7ª R

RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. A celebração de convênio/contrato de gestão não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas advindas desta avença, pois não é crível que o tomador dos serviços se exima da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços para com os empregados que executaram e deram cumprimento ao termo celebrado, mormente quando os serviços prestados foram em proveito do próprio ente público. Precedentes. Nesta esteira, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das entidades contratadas. Assim, o inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Proposta a reclamação em 12.01.2018, correto o deferimento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Recurso conhecido e improvido. 2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De ser mantido os honorários arbitrados, quando os argumentos recursais não logram desconstituir a evidência de que o magistrado sentenciante sopesou o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, e o trabalho profissional realizado. São nuances que não desmerecem o profissional, mas, concitam a moderação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vê-se, dessa forma, que entre o comando constitucional e a nova norma da CLT, urge deixar de aplicar o novel comando celetista, porque colidente com a Constituição Federal e com a legislação processual ordinária, de sorte a conferir a parte recorrente o benefício universal da justiça gratuita, ao qual faz jus. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98/CPC). (TRT 7ª R.; RO 0001794-29.2017.5.07.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 154)

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