Jurisprudência - TRT 8ª R

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO.

Por: Equipe Petições

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, ii do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as normas regulamentadoras nº 7 e 9 do ministério do trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, xxii, da constituição da república. no presente caso, a reclamada não comprovou que fornecia os epis necessários para neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos agentes a que ficava exposto o autor no seu ambiente de trabalho, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0010941-30.2017.5.08.0110; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria; Julg. 10/04/2019; DEJTPA 15/04/2019; Pág. 541)

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