EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CDAS CUJA ANÁLISE DEIXA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA HIGIDEZ E CERTEZA, OBSTACULIZANDO A DEFESA DA EXECUTADA. CONSTATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE DESFAZ SEM NOVO E ACURADO EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DA CAUSA, MEDIDA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, os títulos executivos, por serem títulos formais, devem conter, bem delineados e de acordo com a legislação pertinente, os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa (AGRG no RESP. 1.166.608/SP, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, DJe 28.9.2010; RESP. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.10.2008). 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem concluiu que os títulos executivos não se constituem de maneira apta a garantir a defesa da executada, destacando que não foram atendidos os requisitos dos arts. 2º., III da LEF e 203 do CTN. 3. Não merece, pois, acolhida o presente inconformismo, porquanto a moldura fático-probatória descrita nos autos e amplamente analisada pela Corte de origem não é passível de reexame e desconstituição nesta seara recursal. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE São Paulo Superior Tribunal de Justiçadesprovido. (STJ; AgRg-AREsp 94.081; Proc. 2011/0219668-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 15/04/2019; DJE 22/04/2019)