PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SERVIDORA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, afirmou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório dos autos tendo em vista que o Tribunal de origem apontou a inexistência de título executivo para embasar a execução. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração da Servidora rejeitados. Superior Tribunal de Justiça (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 711.315; Proc. 2015/0106297-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 15/04/2019; DJE 22/04/2019)