Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PRVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PRVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "O acórdão não se manifestou sobre ponto da sentença de 1º grau que entendeu que a prescrição foi interrompida face à transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não abrangeu os benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei nº 8.213/91. (...) Dessa maneira, impossível contar a prescrição na ação individual a partir da citação na Ação Civil Pública nos termos do art. 240, § 1º do CPC/1973, especialmente porque o prosseguimento, ou propositura superveniente, da ação individual exclui, de pronto, a aplicabilidade dos resultados da ação coletiva". (fls. 258-261, e-STJ) 3. Recurso Especial provido, em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPCP/2015, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (STJ; REsp 1.797.595; Proc. 2019/0052310-0; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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