PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, entendeu inexistir direito à concessão do benefício pleiteado sob os seguintes fundamentos (fls. 221-222, e-STJ): "No caso dos autos, o laudo pericial realizado pelo perito de confiança do juízo afirma que não há nexo de causalidade. Destacando ainda que não se trata de sequela definitiva, desde que submetida ao necessário procedimento cirúrgico, diante da possibilidade de plena recuperação funcional do punho, com restabelecimento da capacidade laborativa. Conclui que a diminuição de sua capacidade funcional é temporária, carecendo apenas de tratamento". 3. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.797.537; Proc. 2019/0013713-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)