PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA FIXADA EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC/1973. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "à vista do histórico processual da execução, na qual houve tentativas de outras formas de satisfação do crédito, que não lograram êxito, nada há de irregular no deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa. (...) A controvérsia resta cingida, assim, ao percentual do faturamento sobre o qual recairá a penhora, definido pelo primeiro grau em 5% do faturamento líquido. Tal percentual, usualmente aplicado em hipóteses similares, há de ser mantido, por não se mostrar, a princípio, apto a impedir o funcionamento da empresa, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor" (fls. 255- 258, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.796.270; Proc. 2019/0018030-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 22/04/2019)