ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a necessidade do cumprimento do serviço militar obrigatório na situação de dispensa de incorporação concedida a estudante da área de saúde durante a vigência da Lei nº 5.292/1967. 2. O Tribunal de origem entendeu: "(...) depreende-se dos autos que o autor foi dispensado do Serviço Militar inicial em 2007, por excesso de contingente e, após a conclusão do curso de medicina, com colação de grau ocorrida em 2014, foi convocado a prestar serviço militar em 2015" (fl. 349, e-STJ) e "conclui-se, assim, ser incabível discutir acerca de nova convocação para a prestação de serviço de médico no Exército daquele que, mesmo anteriormente ao ingresso no curso superior, obteve dispensa por residir em município não tributário e/ou por excesso de contingente" (fl. 354, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida Lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDCL no RESP 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/2/2013). 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.795.839; Proc. 2019/0032066-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 22/04/2019)