EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo com o resultado do julgamento que julgou prejudicado o writ em razão do superveniente julgamento do mérito do habeas corpus originário, pois, na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a rediscussão de matéria adequadamente apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 488.484; Proc. 2019/0004480-7; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)