PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 4. Hipótese em que Tribunal de origem consignou: "na singularidade do caso concreto, o valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra irrisório. levando-se em consideração o tempo decorrido, a extinção da execução fiscal ante o cancelamento da inscrição de dívida ativa, bem como a natureza e a complexidade da causa, atendendo-se ao disposto no art. 20, § 3º e 4º. do CPC/73, vigente à época" (fl. 467, e-STJ). 5. Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim, mantenho a fixação dos honorários advocatícios conforme determinado no acórdão recorrido (R$ 10.000,00), 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, em relação à suposta violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.785.875; Proc. 2018/0329215-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 23/04/2019)