ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido" (AGRG no RESP. 1.545.331/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). 2. O Tribunal de origem concluiu que "ainda que se considere que as sequelas não surgiram durante a prestação do serviço militar, o fato é que geraram incapacidade definitiva para a prática das atividades físicas militares e temporária para a prática de atividades civis" (fl. 425, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.784.113; Proc. 2018/0297935-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 23/04/2019)