DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE.
DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 7.102/1983 define como de segurança as atividades desenvolvidas com o objetivo de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como à segurança de pessoas físicas, e, ainda, as que resultem no transporte de valores ou garantir os valores o transporte de qualquer outro tipo de carga (incisos I e II do artigo 10). Para os efeitos da referida Lei, é considerado vigilante o empregado que exercer qualquer uma das dessas atividades. No caso concreto, o exame do conjunto probatório não milita em favor da tese obreira, não tendo se desincumbido o autor do ônus de provar o suposto desvio de função. Via de consequência, não há como reconhecer o labor na qualidade de vigilante, sendo indevidas as diferenças salariais. (TRT 10ª R.; RO 0001180-88.2016.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 12/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 498)