Jurisprudência - TJPR

APELAÇÃO CÍVEL. Renovatória de aluguel.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. Renovatória de aluguel. Sentença de procedência. Reajuste do valor do aluguel. Loja locatária dentro de shopping center. Alegação da locatária de que o aluguel mínimo engloba as despesas de rateio de condomínio e fundo de promoção. Cabimento. Previsão contratual de que o custo mensal é composto pelo valor do aluguel, rateio das despesas de condomínio e fundo de promoção. Perito que calculou o reajuste do aluguel com base nas condições previstas no contrato. Respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. Prazo decadencial do art. 51, §5º, Lei nº 8.245/1991. Pleito pela sua não incidência. Não cabimento. Pendência do trânsito em julgado de ação renovatória anterior que não impede o locatário de ajuizar demanda renovatória posterior no prazo legal. Readequação do ônus sucumbencial. 1. O princípio da força obrigatória, denominado classicamente pacta sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória. ..sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a palavra dos homens careceria de força jurídica, em franco prejuízo à segurança das relações negociais. (gagliano, pablo stolze; pamplona filho, rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: saraiva. 2017. Págs. 400/401).2. Finalmente, há questão relevante que diz respeito ao prazo de propositura da ação, quando ainda está em curso ação renovatória anterior. Proposta esta, até o trânsito em julgado da respectiva sentença, por vezes, infelizmente, passam-se três, quatro e até cinco anos. Daí, no transcurso dessa demanda, acaba por se completar o período de cinco anos que o locatário almejava como de renovação do contrato. De maneira humorada, costumamos dizer que, em razão dessa demora, mesmo no caso de improcedência do pedido renovatório, acabou ocorrendo verdadeira renovação processual da locação. Como deve agir o locatário. A única resposta é esta: propor a segunda apelação cível nº 1. 1.725.480-9 renovatória, mesmo estando em andamento a primeira, observando, para tanto, o prazo de um ano até seis meses antes do período pretendido na primeira ação. (...) para ilustrar. ..a empresa locatária autora propôs a ação no prazo legal, buscando a renovação para o período de 01.06.2003 a 01.06.2008. A sentença acabou sendo proferida, em primeiro grau, apenas em setembro de 2008, portanto depois de decorrido o prazo da renovação por ela concedido. Nem sequer se falava, ainda, em trânsito em julgado, por isso que ambas as partes queriam recorrer quanto ao aluguel fixado pelo juiz de direito. Vê-se, sem esforço, que a sentença só poderá transitar em julgado após o julgamento das apelações e de outros eventuais recursos (dos Santos, gildo. Locação e despejo. São Paulo: RT. 2010. Págs. 333/334). Grifei. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1725480-9; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 20/03/2019; DJPR 24/04/2019; Pág. 418)

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