Jurisprudência - TRT 11ª R

RECURSO DO LITISCONSORTE. REPERCUSSÃO GERAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DO LITISCONSORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 760931. NÃO HÁ QUE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 760931, HAJA VISTA QUE RESTOU COMPROVADO TANTO A CONDUTA OMISSIVA (POR NÃO FISCALIZAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) COMO A CONDUTA COMISSIVA (POR CONTRATAR EMPRESA INIDÔNEA), PRATICADAS PELO LITISCONSORTE. ÔNUS DA PROVA. É certo que ao autor incumbe a prova da culpa da tomadora dos serviços, ainda que possa ser objeto de inversão o ônus respectivo, contudo, considerando se tratar de um dever jurídico da tomadora, antes de imputar a autora esse ônus, cabe à entidade pública fazer a prova do fato impeditivo à responsabilidade subsidiária, qual seja, de que fiscalizou o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, como determina o art. 58, III, da Lei nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE. A responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. VERBAS DEFERIDAS. FGTS (40%). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SALÁRIOS RETIDOS. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas das verbas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive o FGTS, a multa dos 40%, a indenização por danos morais pelo não pagamento dos salários e os salários retidos, porque abrangidas no conceito das obrigações trabalhistas e, também por não configurar ofensa a preceito legal. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. A taxa de juros mensais a ser suportada pela Fazenda Pública, decorrente de sua condenação subsidiária nos créditos trabalhista, subsiste em 1%, na forma do disposto no art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 11ª R.; RO 0002650-18.2016.5.11.0005; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 22/04/2019; Pág. 1131)

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