RECURSO DO LITISCONSORTE. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO LITISCONSORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 760931. NÃO HÁ QUE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 760931, HAJA VISTA QUE RESTOU COMPROVADO TANTO A CONDUTA OMISSIVA (POR NÃO FISCALIZAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) COMO A CONDUTA COMISSIVA (POR CONTRATAR EMPRESA INIDÔNEA), PRATICADAS PELO LITISCONSORTE. ÔNUS DA PROVA. É certo que ao autor incumbe a prova da culpa da tomadora dos serviços, ainda que possa ser objeto de inversão o ônus respectivo, contudo, considerando se tratar de um dever jurídico da tomadora, antes de imputar a autora esse ônus, cabe à entidade pública fazer a prova do fato impeditivo à responsabilidade subsidiária, qual seja, de que fiscalizou o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, como determina o art. 58, III, da Lei nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE. A responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. VERBAS DEFERIDAS. FGTS (40%). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SALÁRIOS RETIDOS. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas das verbas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive o FGTS, a multa dos 40%, a indenização por danos morais pelo não pagamento dos salários e os salários retidos, porque abrangidas no conceito das obrigações trabalhistas e, também por não configurar ofensa a preceito legal. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. A taxa de juros mensais a ser suportada pela Fazenda Pública, decorrente de sua condenação subsidiária nos créditos trabalhista, subsiste em 1%, na forma do disposto no art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 11ª R.; RO 0002650-18.2016.5.11.0005; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 22/04/2019; Pág. 1131)