INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PROMESSA DE COMPRA VENDA POR PARTE DO COMPRADOR. Restituição parcial das parcelas pagas. Possibilidade de retenção de até 25% dos valores quitados. Obrigação, porém, de devolução imediata. Impossibilidade, ademais, de desconto dos gastos com leilão. Ao argumento de que a atual crise econômica teve impactos profundos sobre a sua renda familiar, os autores buscaram a resilição unilateral do contrato de compra e venda que haviam celebrado com os réus, incorporadores imobiliários. Como o desfazimento do negócio se deu por vontade dos adquirentes, os alienantes não são obrigados a restituir a totalidade dos valores já pagos pelos consumidores, podendo reter parte desse montante. Percentual de retenção de 20% que se mostra razoável e adequado à lide. Contudo, não há autorização jurisprudencial, legislativa ou contratual que permita que a devolução dos valores se dê, em casos como o dos autos, com o abatimento prévio dos custos operacionais de eventual leilão. Precedentes. Juros que só devem incidir a partir do trânsito em julgado, uma vez que a resolução se deu por manifestação de vontade unilateral dos adquirentes. Parcial provimento da apelação. Negativa de provimento do apelo adesivo. (TJRJ; APL 0432034-96.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 24/04/2019; Pág. 257)