Jurisprudência - TJRJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora on line realizada no valor apontado pela exequente. Sentença acolhendo posterior Impugnação à Execução ofertada pela executada e extinguindo a execução, com expedição de mandados de pagamento a ambas as partes. Apelo da exequente. Decisão posterior à penhora on line, dando ciência desta, que não tem o condão de abrir novo prazo para impugnação à execução, autorizando tão somente discussão acerca da própria penhora. Alegação de excesso que constitui matéria de impugnação à execução, cuja oportunidade já precluíra, na forma do art. 525 do CPC. Intempestividade da impugnação que se reconhece, a afastar seu conhecimento, rejeitando-a liminarmente. Precedentes. Outrossim, apesar de não conhecida a impugnação, incumbe ao Juízo corrigir erro material, tão logo o tenha noticiado, sendo certo que o feito ainda não findou. Erro de cálculo ocorrido na planilha da autora. Crédito que, na data da penhora on line, perfaz o montante de R$ 26.031,87 já com o principal, atualização e juros segundo o acórdão, honorários da fase de conhecimento, multa de 10% e honorários da fase executiva, estes últimos na forma do art. 523, §1º, do CPC. Quantia bloqueada que foi em valor superior ao crédito. Correção do erro que se impõe, concedendo à autora o crédito a que faz jus e liberando ao réu a diferença bloqueada a maior. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. " Embargos declaratórios alegando omissões e obscuridade no julgado. Vícios que não se verificam, tendo sido analisada toda a matéria suscitada, e redigido o Acórdão de forma clara. Evidenciada sua compreensão pela parte embargante, que o explicita nos presentes embargos. Inconformismo da parte, com pretensão de modificação do julgado, que não comporta a via estreita dos embargos declaratórios. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0406377-26.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 24/04/2019; Pág. 646)

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