PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil (Lei nº 13.105/2015). Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Questões devidamente debatidas no acórdão embargado. Inexistência de tese capaz de infirmar a decisão recorrida. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a Lei Processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Precedentes do STJ (AGRG nos EDCL no AG 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, quinta turma, j. 28/08/2012 e EDCL nos EDCL no RESP 1112049/PR, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, j. 04/04/2013). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN; EDcl-AC 2018.008834-6/0001.00; Segunda Câmara Cível; São Gonçalo do Amarante; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; Julg. 23/04/2019; DJRN 24/04/2019; Pág. 17)
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