Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM NA CORTE A QUO. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO EXACERBADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (180G DE MACONHA). HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. A superveniência de julgamento do mérito pelo Tribunal estadual prejudica a análise das teses constantes de habeas corpus que se insurgia contra o indeferimento do pedido liminar na origem. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de crime que atenta contra a saúde da população e é origem de crimes violentos, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 4. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - com posterior denúncia -, por guardar e trazer consigo 54 porções de maconha (180,2g). A medida pré-cautelar foi convertida em prisão preventiva no dia 20/01/2019. A quantidade de entorpecentes apreendida, quando não se mostra exacerbada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. 5. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ; HC 493.205; Proc. 2019/0041471-1; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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