PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) reveste-se de razoabilidade a tese defendida nas razões recursais, quanto ao direito dos servidores estaduais atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 aos depósitos do FGTS; e b) o STJ, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo STF, firmou compreensão segundo a qual é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988 (RESP 1.635.111/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/2/2017; RESP 1.657.656/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/3/2017). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.767.602; Proc. 2018/0241261-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 25/04/2019)