Jurisprudência - TJRO

ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO AGENTE. HARMONIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RATIFICADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUSTAS. ISENÇÃO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o Decreto condenatório, principalmente se uníssona nas duas fases do processo, bem como o reconhecimento do agente. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial e confirmado em Juízo. 3. A prova do álibi é ônus da defesa e, na hipótese, o réu sequer arrolou uma testemunha que pudesse confirmar que ele não esteve na residência das vítimas, inclusive no horário do crime, não há como admiti-lo, mormente porque está em oposição aos demais elementos do conjunto probatório. 4. Presente uma só circunstância judicial desfavorável já é suficiente para elevar a pena-base de seu mínimo legal. 5. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 6. Recurso não provido. (TJRO; APL 0135078-84.2008.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 03/04/2019; DJERO 17/04/2019; Pág. 115)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp