APELAÇÃO CRIMINAL. Crime ambiental.
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime ambiental. Transportar substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente de forma irregular. Ausência de prova da ocorrência do delito. Arma de pressão. Laudo Pericial. Ausência. Absolvição mantida. Recurso não provido. Inexistindo provas seguras de que o denunciado transportava, de forma irregular, substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, não se configura o crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98. Em relação ao crime previsto no art. 334-A do Código Penal, impõe-se édito absolutório quando não constatado, por perícia, serem as armas apreendidas de uso proibido ou não, e, ainda, em estarem aptas para os fins a que se destinam. (TJRO; APL 0014272-06.2016.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Antonio Robles; Julg. 11/04/2019; DJERO 17/04/2019; Pág. 111)