COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, de uma ação anterior que teve seu mérito decidido de forma definitiva. A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois a sua presença impede a prolação de sentença definitiva, tendo em conta que a questão já foi levada a juízo e decidida. Tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, o magistrado poderá conhecer dela de ofício (art. 337, §5º, do CPC/2015), tendo em vista que não se opera a preclusão para o Juiz, porquanto tais matérias são imperativas e, notadamente, de interesse suprapartes. (TRT 12ª R.; RO 0001391-20.2016.5.12.0050; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 10/04/2019; DEJTSC 25/04/2019; Pág. 341)