ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET no AREsp 712.380/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | VALDENIRA SILVERIO QUADROS |
AGRAVANTE | : | APARECIDA DE FATIMA BUGADA |
AGRAVANTE | : | MATILDE SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 |
ADVOGADOS | : | MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109 |
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 | ||
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572 |
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655 | ||
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | ADENILSON CRUZ - PR017200 |
BEATRIZ FONSECA DONATO - PR018990 | ||
PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO DA SILVA - PR037706 |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdenira Silveiro Quadros e outros contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem e respectivo sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral de temática abordada no recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que: (I) não é possível suspender os processos com repercussão geral de forma imediata; (II) não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo relator do RE 827.996⁄PR; e (III) não tendo havido a publicação da decisão, não pode ser considerada válida a repercussão geral, até porque não julgado o seu mérito, não gerando seus efeitos
Impugnação às fls. 831⁄843..
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | VALDENIRA SILVERIO QUADROS |
AGRAVANTE | : | APARECIDA DE FATIMA BUGADA |
AGRAVANTE | : | MATILDE SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 |
ADVOGADOS | : | MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR027109 |
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 | ||
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572 |
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655 | ||
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | ADENILSON CRUZ - PR017200 |
BEATRIZ FONSECA DONATO - PR018990 | ||
PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO DA SILVA - PR037706 |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos da parte, o presente recurso não merece ser conhecido.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC⁄73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385⁄MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20⁄9⁄2017; AgInt no REsp 1.666.877⁄SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4⁄9⁄2017 e AgInt no AREsp 920.593⁄RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2⁄8⁄2017.
A fim de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, impende esclarecer que, na sistemática introduzida pelo art. 543-B do CPC⁄1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672⁄2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599⁄SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12⁄5⁄2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
Assim, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015, razão pela qual não há falar, neste momento processual, na obrigatória precedência da realização de juízo de admissibilidade do recurso especial sobre o juízo de adequação, a ser realizado pelo Tribunal de origem, frente ao que restar decidido sobre o tema em sede de repercussão geral, e nem na possibilidade de a presidência do Tribunal de origem, tacitamente, afastar a aplicação do precedente futuro.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Documento: 90543476 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |