RELATOR |
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MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
AGRAVANTE |
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J C G |
REPR. POR |
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I C L G - CURADOR |
ADVOGADOS |
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JORGE BATISTA DA ROCHA - MS002861 |
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BRUNO BATISTA DA ROCHA E OUTRO(S) - MS008604 |
AGRAVADO |
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A G L |
ADVOGADO |
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SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 73⁄83), interposto contra decisão desta relatoria que não acolheu o recurso ordinário em mandado de segurança.
Sustenta o recorrente que, considerando que o impetrante não é parte na ação originária, "ou seja, é um terceiro estranho à lide, ao contrário do que asseverado pelo ilustre relator, não é aplicável a súmula 267 do STF, pois é entendimento pacífico e sumulado de que é lícito ao terceiro interessado impetrar mandado de segurança contra ato judicial em feito no qual não é parte independente de interposição de recurso" (e-STJ fl. 77).
Além disso, "no caso em tela, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reforça a pretensão aqui destacada de que a impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso e corrobora o equívoco da decisão proferida pelo ilustre relator (...)" (e-STJ fl. 78).
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
RELATOR |
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MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267⁄STF. SÚMULA N. 202⁄STJ. INAPLICABILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do que dispõe a Súmula n. 267⁄STF.
2. No caso concreto, a despeito de o recorrente não ser parte no processo em que proferida a decisão atacada pelo writ, o entendimento mais recente do STJ passou a ser de que a Súmula n. 202⁄STJ aplica-se somente quando o terceiro não teve condições de tomar ciência do ato judicial impugnado, o que não ocorreu in casu.
3. Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado por incapaz representado por sua esposa, a qual, além de ser a parte demandada na ação de alimentos em que proferida a decisão objurgada pelo mandamus, interpôs, na origem, agravo de instrumento contra o referido ato processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 67⁄68):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da CF contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 331):
"AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de segurança. Decisão que extinguiu o processo nos termos dos artigos 267, VI, c 295, II. Do CPC. Incontormismo. Não acolhimento. Ato judicial impugnado que não se dirige ao impetrante, mas sim a sua mulher. Ilegitimidade ativa manifesta. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGlMENTAL."
O recorrente sustenta, em suas razões, que a decisão atacada pelo writ careceria de fundamentação, sendo, portanto, nula. Argumenta ainda que (e-STJ fl. 450):
"Pelo fato de sua mulher IZILDA CRISTINA LOPES GEREVINI ter contra si uma ação de alimentos movida por sua mãe, registrada sob número 0003091-26-2013-26-0590, cm trâmite na 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente - SP, a ilustre magistrada proferiu despacho em forma de diligencia para que a senhora IZILDA CRISTINA trouxesse para os autos comprovantes de proventos recebidos por seu marido aqui recorrente.
Ocorre que o aqui recorrente não integra o pólo passivo da ação, portanto, não é parte no processo judicial que tramita em desfavor de sua esposa IZILDA CRISTINA LOPES GEREVINI, o que ensejou a impetração do mandado de segurança."
Requer assim o provimento do reclamo, a fim de que se conceda a segurança pretendida.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 445⁄448):
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUÍZO A PARTE NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE PREJUDICADO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 202 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Ainda que a intervenção do órgão ministerial na demanda seja obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo à parte para que se declare a aludida nulidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade do manejo da ação constitucional de mandado de segurança em hipóteses em que terceiros interessados são alcançados por efeitos de decisões judiciais. Inteligência do enunciado n°. 202 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Provimento do recurso ordinário."
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário não reúne condições de admissibilidade, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 267), não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
No caso, a decisão do magistrado de primeira instância – que determinou a apresentação dos comprovantes de aposentadoria do recorrente por intermédio de sua esposa – era recorrível, tanto que dela foi interposto agravo de instrumento.
Ademais, não socorre o recorrente a Súmula n. 202 do STJ, pois a jurisprudência do STJ passou a entender que tal enunciado tem aplicação apenas quando o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão impugnada. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267⁄STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202⁄STJ. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADAS.
1. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267⁄STF).
2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 202⁄STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ.
3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível.
4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
5. Recurso ordinário desprovido."
(RMS n. 42.593⁄RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8⁄10⁄2013, DJe 11⁄10⁄2013.)
Na presente hipótese, o mandado de segurança foi interposto por JULIO CESAR GEREVINI, representando por sua esposa IZILDA CRISTINA LOPES GEREVINI, que é ré na ação de alimentos e apresentou recurso visando desconstituir a mesma decisão impugnada pelo writ.
Assim, conclui-se que a representante do impetrante tomou ciência da decisão impugnada a tempo de interpor recurso também em nome do representado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Conforme explicitado, não se admite mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula n. 267 do STF).
No caso em apreço, o recorrente, incapaz representado por sua esposa, impetrou o mandamus contra decisão de primeira instância, nos autos de ação alimentar em que seu cônjuge feminino figura como ré.
A decisão impugnada foi proferida em 6⁄10⁄2015. Assim, sob a égide do CPC⁄1973, era passível de agravo de instrumento, o qual, inclusive, foi interposto pela demandada, esposa do ora agravante e sua representante.
No caso concreto, a despeito de o recorrente não ser parte no processo em que proferida a decisão atacada pelo writ, o entendimento mais recente do STJ passou a ser de que a Súmula n. 202⁄STJ aplica-se somente quando o terceiro não teve condições de tomar ciência da ato judicial impugnado, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado por incapaz representado por sua esposa, a qual é a parte demandada na ação de alimentos em que proferida a decisão objurgada pelo mandamus, tendo interposto, na origem, agravo de instrumento contra o referido ato processual.
Tendo a representante do autor, pessoa incapaz, tomado ciência da decisão impugnada a tempo de interpor o devido recurso em nome do representado, não incide a Súmula n. 202⁄STJ (a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial.
3. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória.
4. In casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova documental bastante a demonstrar a nulidade da decisão homologatória do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente à desocupação da orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos de infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que enseja a necessária dilação probatória, incompatível com a presente via processual.
5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do writ por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
(RMS 50.858⁄DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄2⁄2017, DJe 3⁄3⁄2017.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N. 202 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a edição do enunciado n. 202 da Súmula do STJ, ficou sedimentado o entendimento de que "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", mas, mitigando a sua aplicação, a jurisprudência desta Corte orienta que, nas hipóteses em que o terceiro interessado teve ciência do ato atacado, exige-se a apresentação de razões plausíveis que justifiquem a não-interposição do recurso próprio, no prazo estabelecido em lei. Precedentes.
2. Hipótese em que o ato judicial impugnado indeferiu requerimento da própria impetrante, à qual, com ciência do ato, caberia interpor o recurso próprio.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.011⁄SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄8⁄2014, DJe 14⁄8⁄2014.)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Jurisprudência do stj na íntegra