Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA DO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão proferida pelo Juízo da execução penal acerca do termo inicial para concessão de progressão de regime, o que autoriza o conhecimento da impetração. 2. A teor da Súmula n. 568 do STJ e do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, é atribuição do relator dar provimento à insurgência se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema. O avanço para julgamento de questões pacificadas pela Terceira Seção está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa otimizar o processo e seus atos, com o objetivo de viabilizar sua razoável duração. 3. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental. 4. Prevalece, na hipótese, o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal, de que a decisão que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva, visto que não se pode desconsiderar, em prejuízo do sentenciado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto não obtinha o exame de seu pleito. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 483.489; Proc. 2018/0330717-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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