PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 110/2001. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO EXAURIMENTO DA FINALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não compete ao, em sede de Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. No mesmo sentido (caso análogo): AGRG no RESP 1399846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014. 2. Conforme entendimento desta Corte, a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 (baseada no percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa), a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída (Informativo 558/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.365.270; Proc. 2018/0241153-6; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)