Jurisprudência - STJ

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.

Por: Equipe Petições

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FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BENS. DÍVIDAS. DIVISÃO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR.

1. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente. Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo.

2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).

3. Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.

Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade.

4. O instituto da meação nada mais é do que a atribuição dos bens a cada um dos cônjuges que, conjuntamente, trabalharam para construir o patrimônio.

O art. 1.725 do Código Civil estabelece o regime de comunhão parcial de bens para as relações patrimoniais entre companheiros, de forma que o companheiro tem direito tanto à metade dos bens adquiridos na constância da união estável que se comunicam no regime de comunhão parcial quanto à metade dos bens adquiridos a título oneroso, ainda que só em nome de um deles.

5. A meação do companheiro, assim como a do cônjuge, responde pelas obrigações do outro quando contraídas em benefício da família, na forma estabelecida no art. 592, IV, do CPC e nos arts. 1.643 e 1.644 do CC.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte.

(REsp 1292537/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.537 - MG (2011⁄0258535-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : A G DE O
ADVOGADO : MARCELO JOSÉ DOMINGOS GUIMARÃES DE CAMARGO
RECORRIDO : A F L E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO LAUDARES NETO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

A. F. L. propôs, em desfavor de A. G. de O., ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e guarda de menor, e, representando a filha D. C. de O., requereu fixação de alimentos em seu favor.

A ação foi julgada procedente, exceto em relação à guarda e regulamentação de visitas à filha, já que ela alcançou a maioridade quando a sentença foi proferida.

O requerido recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a sentença em acórdão assim ementado:

“UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR – PARTILHA DE BENS – PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM – FILHA – MAIORIDADE – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO DIREITO AOS ALIMENTOS – INDISPENSABILIDADE DA PROVA QUANTO À DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS – PENSÃO MANTIDA. 1) Relacionamento com convivência pública, continua e duradoura, com objetivo de constituição de família, configura união estável. A união estável, pela regulamentação dada pelo diploma civil vigente, foi equiparada ao regime de comunhão parcial de bens, presumindo-se, assim, o esforço comum do casal na aquisição dos bens. 2) Embora a obrigação de alimentar do pai em relação ao filho, prevista no art. 1.630 a 1.635 do novo Código Civil, termine com a sua maioridade, o dever de sustento perdura enquanto houver a razoável necessidade, o que se reconhece em favor da filha maior, quando o pai não se desincumbiu da prova da desnecessidade dos alimentos pela filha. 3) Para que haja a menção de dívidas, é necessário que tenham sido contraídas na constância da União Estável, inclusive comprovando-se o seu benefício para a família. Recurso não provido.”

Inconformado, interpôs recurso especial, alegando, em síntese, o seguinte:

  1. ilegitimidade ativa, pois não é a genitora parte legítima para postular alimentos em nome de filhos maiores, mesmo que a maioridade tenha ocorrido no curso da ação, razão pela qual houve negativa de vigência dos arts. 6º e 462 do Código de Processo Civil;
  2. extinção da obrigação de prestação de alimentos fundada no pátrio poder em virtude da maioridade da filha, daí a ofensa às disposições dos arts. 333 e 460 do Código de Processo Civil, já que não foi comprovada a necessidade da alimentanda, situação que não deve ser presumida;
  3. impossibilidade de reconhecimento de união estável quando as partes mantinham um relacionamento sem objetivo de constituir família e, no caso, nem sequer moravam na mesma cidade, fato incontroverso;
  4. violação dos arts. 1.658, 1.659, 1.660 e 1.725 da Lei n. 10.406⁄2002, pois determinou-se a partilha de bens adquiridos após o fim da união estável; e
  5. cabimento da partilha também das dívidas, na forma do art. 1.664 da Lei n. 10.406⁄2002, pois os bens adquiridos após a união e que estão sendo partilhados foram pagos com dinheiro de financiamentos, de modo que, se os bens serão partilhados, também as dívidas devem sê-lo.

Após ter vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento em parte do recurso, mas pelo desprovimento.

É o relatório.

 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.537 - MG (2011⁄0258535-2)
 
EMENTA
 

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BENS. DÍVIDAS. DIVISÃO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR.

1. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente. Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo.

2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358⁄STJ).

3. Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.

Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a  postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi  fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade.

4. O instituto da meação nada mais é do que a atribuição dos bens a cada um dos cônjuges que, conjuntamente, trabalharam para construir o patrimônio.

O art. 1.725 do Código Civil estabelece o regime de comunhão parcial de bens para as relações patrimoniais entre companheiros, de forma que o companheiro tem direito tanto à metade dos bens adquiridos na constância da união estável que se comunicam no regime de comunhão parcial quanto à metade dos bens adquiridos a título oneroso, ainda que só em nome de um deles.

5. A meação do companheiro, assim como a do cônjuge, responde pelas obrigações do outro quando contraídas em benefício da família, na forma estabelecida no art. 592, IV, do CPC e nos arts. 1.643 e 1.644 do CC.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte.

 
 
 
 
 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

I - Ilegitimidade ativa

O recorrente aponta violação dos arts. 6º e 462 do Código de Processo Civil, alegando que A. F. L. não não tem legitimidade ativa para, na qualidade de mãe de D. C. de O., prosseguir na ação de alimentos como representante da filha, que, no curso da demanda, alcançou a maioridade.

O Tribunal a quo entendeu que a legitimidade está caracterizada, considerando o momento da propositura da ação, época em que a filha representada era menor impúbere.

Não obstante a maioridade dispensar a representação processual, não se pode extinguir o feito sem julgamento de mérito nas hipóteses em que a alteração de fato (maioridade) tenha ocorrido após o ajuizamento da demanda. Isso porque as ações que visam obter alimentos são propostas pelo próprio interessado, que, se menor, deve ser representado ou assistido. Ou seja, o sujeito ativo da ação é o interessado nos alimentos, e não seu representante ou assistente. A representação objetiva suprir a incapacidade processual. Observe-se a lição de Costa Machado:

"A representação supre a incapacidade processual dos absolutamente incapazes. Já os relativamente incapazes, de acordo com o novo estatuto civil, são: os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham a o discernimento reduzido; os excepcionais, e os pródigos  (art. 4o do CC⁄2002). A assistência supre a incapacidade dos relativamente incapazes." (Código de Processo Civil interpretado e anotado. 2ª ed., p. 256.)

Assim, se, no curso da ação de alimentos, o menor titular da ação alcança a maioridade, deve o juiz conferir a ele a oportunidade de regularizar a representação processual, ocasião em que pode manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou não.

In casu, descuidou-se o magistrado de tal providência, mas isso gerou uma irregularidade processual que pode ser sanada, não caracterizando ilegitimidade ativa ad causam.

Dessa forma, conheço do recurso no ponto, mas nego-lhe provimento pelas razões expostas.

II - Alimentos

Sustenta o recorrente que os alimentos cessam com a maioridade. Afirma que o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo ao do exercício do pátrio poder e que caberia à alimentanda comprovar sua necessidade após a maioridade, o que não foi feito, situação que viola as disposições do art. 333 do Código de Processo Civil.

Sobre essa questão, eis o que decidiu o Tribunal a quo:

 

“Leciona Yussef Cahali que existem duas previsões legais para a obrigação de alimentar, a primeira que se denomina 'dever de sustento', decorrente do pátrio poder e que se extingue com a maioridade e a segunda, denominada obrigação de alimentar, que se vincula à relação de parentesco, fundamentada no art. 397 do mesmo Código Civil de 1916, art. 1.696, do CC⁄2002, tratando-se esta de uma obrigação mais ampla, sem limite temporal, sujeitando-se apenas aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante.

[...]

Caberia ao apelante provar que a alimentanda não mais necessita dos alimentos estabelecidos nesta ação de alimentos” (fl. 227).

Em relação à matéria, tem sido unânime, nos tribunais pátrios, o entendimento de que a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente. Ressalte-se que o dever de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar. Já com o advento da maioridade, esse dever cessa e com ele a obrigação alimentar compulsória, subsistindo o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. Daí o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. É o que consta do enunciado da Súmula n. 358⁄STJ: 

"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

 

Contudo, a decisão do Tribunal a quo merece reforma na parte em que atribui ao alimentante o ônus de provar que sua filha maior não mais necessita de alimentos.

Com efeito, a pensão é devida após a maioridade quando houver necessidade ou quando o filho frequentar curso universitário ou técnico, hipótese que não parece ser a dos autos, já que, nas peças de defesa (diga-se: da mãe em representação), nada se falou sobre eventual necessidade, nem mesmo houve referência ao fato de a filha frequentar curso universitário ou técnicoA defesa ficou restrita à obrigatoriedade do pagamento em tese, tangenciando questões processuais atinentes a que a extinção do pagamento depende de providências do próprio alimentante.

Contudo, como afirmado acima, quando o filho completa a maioridade, a presunção de dependência existe apenas nas hipóteses em que esteja estudando ou quando haja impedimentos outros. Nas, demais hipóteses, tratando-se de pessoa saudável, cabe a ele, já adulto,  prover seu próprio sustento, conforme demonstra o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1.198.105⁄RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011. 4. Agravo regimental não provido." (Ag no AREsp n. 13.460⁄RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14.3.2013.)

 

Há de ser considerado que, se, por um lado, o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração.

No entanto, a alimentada não se manifestou, e, no caso específico destes autos, tal providência mostrou-se despicienda visto que, como afirmei, a tese para continuidade do pensionamento está fundada na mera obrigatoriedade em si, sem demais vinculações.

Apenas se disse que competia ao alimentante tomar as providências em sentido contrário, o que, a meu ver, foi feito. Observe-se que ele postulou a cessação do pagamento neste feito, que é o principal. Portanto, este é o feito adequado à resolução da questão, mormente porque a sentença ainda não transitou em julgado e foi proferida como se o advento da maioridade da alimentada não tivesse influência alguma na decisão sobre o mérito da demanda. 

Depois, é do interessado o ônus da comprovar sua necessidade. Sobre a questão, veja-se este julgado:

"Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprio autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório." (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.020.362⁄SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 16.6.2009.)

Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade.

Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos.

A respeito da matéria, confira-se este precedente:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.

1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.

3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.

4. Recurso provido." (REsp n. 1.198.105⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.9.2011.)

Portanto, adequada a tese desenvolvida no recurso especial, no sentido de que, não havendo comprovação da necessidade do alimentando, ônus de responsabilidade do interessado (alimentado), deve a ação ser julgada improcedente.

Porém, faço uma ressalva: como a alimentada não foi intimada ao completar a maioridade, era de esperar que o feito fosse anulado a fim de que ela regularizasse a representação processual e se manifestasse nos autos. Ocorre, todavia, que essa não é a tese desenvolvida no feito, já que isso não foi discutido nem mesmo em contrarrazões. Contudo, o advento da maioridade ocorreu há sete anos e, desde então, o recorrente vem insistindo que não deve mais pagar alimentos, fato que seria suficiente para despertar o interesse da alimentada em demonstrar sua necessidade. Ela, nascida em 6 de junho de 1989, já conta com 25 anos, idade em que o dever de alimentos cessa, mesmo que embasado nas relações de parentesco. Confira-se o precedente abaixo:

"2. 'Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira'. (REsp 1218510⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄09⁄2011, DJe 03⁄10⁄2011)

3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, 'nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior' - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença." (REsp n. 1.312.706⁄AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.4.2013.)

 

Em razão do todo o exposto, dou provimento ao recurso especial nesta parte, para desonerar o credor do pagamento respectivo. Ressalto que os alimentos pagos não são repetíveis.

III - União estável

O recorrente sustenta que não poderia ter sido reconhecida a união estável com a autora da ação, pois jamais houve o objetivo de convivência continuada nem mesmo a intenção de constituir família.

Quanto à caracterização da união estável, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nas circunstâncias fáticas da demanda:

“Da análise do caso concreto, compulsando as provas existentes nos autos, extrai-se que apelante e apelada tiveram um relacionamento duradouro, por volta de 10 (dez) anos, que, por todo conjunto probatório constantes no processo pode ser configurado como união estável, visto que tinha uma convivência pública, contínua e doradoura, com objetivo de constituição de família.

Estas conclusões são facilmente verificadas pelo fato de ser o relacionamento entre o casal de conhecimento geral, vivendo o casal como marido e mulher, como atestam as testemunhas inquiridas [...]”

 

Elidir as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,  providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7⁄STJ.

Não conheço do recurso neste ponto.

IV - Bens do casal

Adotou a lei, com base no art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros, facultando-lhes estipular de forma escrita em contrário. Assim, possui o companheiro direito à metade dos bens adquiridos na constância da união estável que se comunicam no regime de comunhão parcial e à metade dos bens adquiridos a título oneroso, ainda que só em nome de um deles.

O instituto da meação, por conseguinte, nada mais é do que a atribuição dos bens a cada um dos companheiros que, conjuntamente, trabalharam para construir o patrimônio.  Assim, os bens adquiridos na constância da união estável e a título oneroso devem ser partilhados quando cessada a união por qualquer motivo.

Dessa forma, correto o acórdão ao determinar a partilha dos bens pela metade.  No caso concreto, duas ressalvas são necessárias:

1) há bens que comprovadamente foram adquiridos após a união ter cessado e que o magistrado a quo computou na divisão;

2) há dívidas que pesam sobre tais bens e que o recorrente alega que devem ser partilhadas já que também foram partilhados os bens.

Sobre essas questões, cabe registrar que, em regra, os bens adquiridos quando cessada a união não são passíveis de partilha.

No caso, essa regra é excepcionada ante as peculiaridades que envolvem a questão:

- primeira: o imóvel que servia de residência ao casal foi construído, como se afirmou na sentença, “passo a passo com a presença das partes”, razão pela qual, certamente, deve ser dividido, mesmo que a documentação da casa tenha sido regularizada após o rompimento, ficando em nome apenas do recorrente;

- segunda: há uma gleba de terra adquirida quatro meses após o rompimento da união que também deve ser partilhada, pois, como afirmou o Tribunal a quo, a aquisição foi efetuada com recursos adquiridos no período de vigência da união, já que não demonstrou o recorrente que tenha recebido algum aporte financeiro para a aquisição da referida terra em tão pouco tempo após a separação.

Também convém registrar que a meação do companheiro, assim como a do cônjuge, responde pelas obrigações do outro quando contraídas em benefício da família, na forma estabelecida nos art. 592, IV, do CPC e 1.643 e 1.644 do CC⁄02. Em tal circunstância, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por um dos companheiros, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada a meação.

Nada foi dito na origem sobre dívidas. Apesar da omissão, não opôs o ora recorrente  embargos declaratórios com o fim de provocar o Tribunal a manifestar-se sobre a questão, que, inclusive, foi tese levantada na apelação.

Assim, não pode o STJ conhecer de alguma questão não decidida na origem, já que isso contraria a regra do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.

V - Conclusão

Ante o exposto,  conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento também em parte.

É como voto.