RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em 09⁄01⁄2019, contra decisão de minha lavra, publicada em 07⁄12⁄2018, assim fundamentada, in verbis:
"Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em 24⁄04⁄2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
'AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REBELIÃO EM DELEGACIA QUE LEVOU A ÓBITO ENCARCERADO (EX-ESPOSO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES). SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS. 1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6°, DA CF. PRECEDENTES. NEXO DE CAUSALIDADE AFERIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2) DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO - PARENTE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO PELOS AUTORES. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBA DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. AFASTAMENTO DA EX- ESPOSA ANTE A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM 2⁄3 DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO 13° SALÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA S. 490⁄STF. 3) DANOS MORAIS. DANOS IN RE IPSA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. GRAVIDADE DO FATO, CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DAS PARTES E VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS SOPESADOS. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO, TENDO EM VISTA O LABOR EXIGIDO PELA DEMANDA. 5) CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO ESCORREITA DO ESTADO NO CASO DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. S. VINCULANTE N° 17.
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 558⁄560e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL E CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO' (fl. 570e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC⁄2015, alegando que, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das seguintes teses: a) 'impossibilidade de fixação do benefício previdenciário desde a data do óbito. Isto porque é impossível imaginar que no tempo em que o falecido se encontrava preso, poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo, não haveria, neste período, razão para se falar em dano material. E, sem dano, não há razão para indenizar, como se confere do artigo 927, caput, do Código Civil e 37, § 6° da Constituição Federal' (fl. 580e); b) 'os Recorridos recebem auxílio previdenciário decorrente do evento morte. E, a cumulação deste auxílio previdenciário com indenização por danos materiais (ainda que por razões diferentes) gera enriquecimento ilícito. E, sem dúvida é ilícito. Há, in casu, pagamento de duas indenizações em razão de um único fato. Nesse sentido, seria importante que a matéria fosse analisada à luz do artigo 884 do Código Civil, como requerido pelo Recorrente' (fl. 581e).
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 589⁄591e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 595⁄596e), foi interposto o presente Agravo (fls. 600⁄606e).
Contraminuta a fls. 614⁄616e.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação ao art. 1.022 do CPC⁄2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme se extrai in verbis:
'Igualmente, é irrelevante o fato de os filhos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social (L. n° 8.213⁄91) fazerem jus ao benefício por pensão por morte, uma vez que a pensão indenizatória possui natureza distinta da previdenciária. Desse modo, nada impede que haja a cumulação da pensão indenizatória com a de natureza previdenciária.
(...)
A filiação dos autores restou provada a partir das certidões de nascimento juntadas (Keyla da Silva - f. 27, Carlos da Silva -f. 30, Kelly da Silva - f. 33, Jean da Silva - f. 36 e Carolina da Silva - f. 40), sendo devida a pensão mensal até que eles atinjam a idade de 25 anos.
(...)
O termo inicial da pensão por morte, adiante, é da data do óbito da vítima, que no caso ocorreu em 15.08.2008, não merecendo guarida a sustentação do réu de que é desde o ajuizamento da demanda' (fls. 543⁄546e).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21⁄03⁄2018; STJ, REsp 1.667.456⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18⁄12⁄2017; REsp 1.696.273⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC⁄2015 e no Enunciado Administrativo 7⁄STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC⁄2015" (fls. 627⁄629e).
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
"O E. TJPR deixou de se manifestar sobre tese central do recurso do Estado do Paraná, ainda que opostos embargos declaratórios. Violou-se, por isso, o artigo 1.022, II, do CPC.
Não apreciou o Tribunal Paranaense tese relativa ao correto tratamento jurídico da questão discutida, omitindo-se na análise da ausência de dano no caso dos autos (termo inicial da pensão), bem como sobre a indevida acumulação do auxílio previdenciário com indenização por danos materiais (enriquecimento ilícito).
Por isso, houve a interposição de recurso especial, que foi obstado.
(...)
A omissão do julgado a quo reside na recalcitrância do E. TJPR em apreciar duas teses fulcrais do Estado do Paraná: i) impossibilidade de o termo inicial da indenização (pensão por morte) ser a data do óbito; ii) impossibilidade de cumulação de auxílio previdenciário com indenização por danos materiais.
É imperioso destacar, inicialmente, a relevância dos argumentos uma vez que: i) o termo inicial do benefício não poderia ser a data do óbito pois nessa data o falecido estava preso e não poderia, por isso mesmo, contribuir para o sustento da família. Inexistiria requisito indispensável à responsabilização civil: o dano (art. 927, CC e 37, § 6º, CF); ii) a cumulação determinada pelo TJPR (do auxílio previdenciário com indenização por danos materiais), por decorrer do mesmo fato, implica em enriquecimento sem causa, vedado de forma específica pelo artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
Essas teses não receberam a devida atenção da Corte estadual, nada obstante tenham o condão de alterar a sorte do julgamento realizado.
(...)
É certo que, como bem observado pela decisão agravada, o acórdão versou sobre o tema 'acúmulo das pensões', contudo, e aqui reside omissão, não se manifestou sobre a tese de que essa acumulação geraria enriquecimento sem causa.
(...)
Do mesmo modo, não enfrentou o tribunal o relevante argumento acerca da impossibilidade de o termo inicial da indenização (pensão por morte) ser a data do óbito em razão da total impossibilidade de o falecido colaborar para o sustento da família nessa data.
(...)
Nessa perspectiva, é de se reconhecer a violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (fls. 636⁄640e).
Por fim, requer "que se digne E. Relatora a reconsiderar a r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, submeta o presente agravo ao julgamento da Colenda Turma" (fl. 640e).
Intimada (fl. 641e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 644e).
É o relatório.
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Na origem, trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Estado do Paraná, em que se busca a reparação pelos danos causados em decorrência da morte de detento, durante rebelião.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 429⁄442e), tendo o Tribunal de origem reformado, em parte, a sentença, julgando, no que diz respeito à irresignação recursal, nos seguintes termos:
"No que toca à prestação de alimentos, a morte do chefe de família deve ser indenizada de forma incontestável, mesmo que não se encontre comprovado nos autos a capacidade laborativa do mesmo e o quantum que percebia pelo trabalho possivelmente efetuado, pois se deve considerar que os entes falecidos, mesmo que não prestem auxilio ao grupo familiar, representam, potencialmente, patrimônio de auxílio da família, devendo a indenização se embasar, na falta de dados, no salário mínimo.
(...)
Igualmente, é irrelevante o fato de os filhos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social (L. n° 8.213⁄91) fazerem jus ao benefício por pensão por morte, uma vez que a pensão indenizatória possui natureza distinta da previdenciária. Desse modo, nada impede que haja a cumulação da pensão indenizatória com a de natureza previdenciária.
(...)
A filiação dos autores restou provada a partir das certidões de nascimento juntadas (Keyla da Silva - f. 27, Carlos da Silva - f. 30, Kelly da Silva - f. 33, Jean da Silva - f. 36 e Carolina da Silva - f. 40), sendo devida a pensão mensal até que eles atinjam a idade de 25 anos.
(...)
O termo inicial da pensão por morte, adiante, é da data do óbito da vítima, que no caso ocorreu em 15.08.2008, não merecendo guarida a sustentação do réu de que é desde o ajuizamento da demanda.
O quantum apurado deve ser, efetivamente, convertido em salários mínimos - consoante assentado pelo MM. Juiz de Direito -, pelo valor vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, como preceitua a S. 490 do STF" (fls. 542⁄546e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados (fls. 569⁄574e).
Sustenta a parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC⁄2015, alegando que, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das seguintes teses: a) "impossibilidade de fixação do benefício previdenciário desde a data do óbito. Isto porque é impossível imaginar que no tempo em que o falecido se encontrava preso, poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo, não haveria, neste período, razão para se falar em dano material. E, sem dano, não há razão para indenizar, como se confere do artigo 927, caput, do Código Civil e 37, § 6° da Constituição Federal" (fl. 580e); b) "os Recorridos recebem auxílio previdenciário decorrente do evento morte. E, a cumulação deste auxílio previdenciário com indenização por danos materiais (ainda que por razões diferentes) gera enriquecimento ilícito. E, sem dúvida é ilícito. Há, in casu, pagamento de duas indenizações em razão de um único fato. Nesse sentido, seria importante que a matéria fosse analisada à luz do artigo 884 do Código Civil, como requerido pelo Recorrente" (fl. 581e).
Sem razão, contudo.
Por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"O art. 1.022, inc. II, do CPC⁄15 descreve que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo o embargante houveram omissões em dois pontos do acórdão. Primeiro em relação ao termo inicial da pensão mensal e segundo quanto à cumulação da indenização por danos materiais com o auxílio previdenciário.
Em que pesem as razões do embargante, não merece guarida a súplica recursal. O embargante pretende reapreciar as matérias invocadas, com o objetivo de que haja a modificação do julgamento nos pontos levantados. Porém, em sede de aclaratórios tal desiderato não é possível, devendo o embargante interpor o recurso adequado às cortes superiores para a alteração do julgado.
Reitere-se o contido no acórdão embargado:
'O termo inicial da pensão por morte, adiante, é da data do óbito da vítima, que no caso ocorreu em 15.08.2008, não merecendo guarida a sustentação do réu de que é desde o ajuizamento da demanda'. (f. 20 do acórdão)
'Igualmente, é irrelevante o fato de os filhos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social (L. n° 8.213⁄91) fazerem jus ao beneficio por pensão por morte, uma vez que a pensão indenizatória possui natureza distinta da previdenciária. Desse modo, nada impede que haja a cumulação da pensão indenizatória com a de natureza previdenciária'. (f. 17 do acórdão)
O acórdão, ademais, traz jurisprudências deste Tribunal de Justiça e doutrina para corroborar o assentado" (fls. 573⁄574e).
Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão, como ora alega a parte recorrente, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC⁄2015.
Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC⁄2015" (STJ, REsp 1.669.441⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2017).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101⁄MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23⁄04⁄2008.
A propósito, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC⁄2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20⁄1998 E 41⁄2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC⁄2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98⁄STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC⁄2015.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp 1.672.822⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2017).
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20⁄1998 E 41⁄2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC⁄2015. MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC⁄2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20⁄1998 e 41⁄2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC⁄2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.669.867⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2017).
Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte agravante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
É o voto.