Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Alega a parte embargante omissão quanto à alegação de violação do art. 18 do Código de Processo Civil de 1973.

II - De fato há omissão no acórdão embargado, que passa a ser sanada. Quanto à alegação de violação do art. 18 do Código de Processo Civil de 1973, diante da aplicação da multa por litigância de má-fé, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria.

Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Ante exposto não deve ser conhecido o recurso especial neste ponto.

IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.346 - SP (2017⁄0100497-0)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.  1 - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2 - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4 - Agravo desprovido. Decisão mantida.
 

Aponta a parte recorrente violação de dispositivos infraconstitucionais e  constitucionais.

Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não cabimento de REsp contra acórdão que confirma, em julgamento de agravo interno, aplicação da sistemática dos recursos repetitivos⁄repercussão geral e Súmula n. 7⁄STJ.

 

Foi interposto agravo em recurso especial.

A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RI⁄STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial."

Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973 (ART. 1.022 DO CPC⁄2015). INEXISTÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC⁄2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
I - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC⁄1973 ou do art. 1.022 do CPC⁄2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos  constitucionais,  tendo  em  vista  que  a Constituição  Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
II - Não há violação do art. 535 do CPC⁄73 (art. 1.022 do CPC⁄2015) quando o Tribunal  a  quo  se  manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate  da  controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC⁄73), apontando as  razões  de  seu  convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC⁄2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315⁄DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8⁄6⁄2016, DJe 15⁄6⁄2016.)
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC⁄2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24⁄4⁄2018, DJe 3⁄5⁄2018; AgInt no AREsp n. 1173531⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20⁄3⁄2018, DJe 26⁄3⁄2018.
VI - Relativamente à demais alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VIII - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial  viabilizador  do  recurso especial pela alínea c do permissivo  constitucional  não  foi  demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu  tratamento  diverso  na  jurisprudência pátria,  não  ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os  casos  colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Agravo interno improvido.
 

Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Alega a parte embargante a seguinte omissão no acórdão embargado:

Ocorre que o v. Acórdão embargado é totalmente OMISSO quanto as razões do recurso especial, na parte em que o recorrente pugnou pelo afastamento da multa de litigância, já que assim dispôs o então recorrente, ora embargante em seu recurso especial bem como no agravo interno, pela não aplicabilidade da multa.
 

É o relatório.

 
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.346 - SP (2017⁄0100497-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão apontada.

Alega a parte embargante omissão quanto à alegação de violação do art. 18 do Código de Processo Civil de 1973.

De fato há omissão no acórdão embargado, que passa a ser sanada. Quanto à alegação de violação do art. 18 do Código de Processo Civil de 1973, diante da aplicação da multa por litigância de má-fé, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.

Ante o exposto, não deve ser conhecido o recurso especial neste ponto.

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem efeitos modificativos.

É o voto.