Jurisprudência - TST

I. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Por: Equipe Petições

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I. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CODESP. 1. A contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. 2. Na hipótese, o ato coator é a decisão proferida em 12/2/2015 e o mandado de segurança somente foi impetrado em 9/12/2015, quando ultrapassado o prazo de cento e vinte dias. 3. Não fosse só isso, verifica-se que não foi anexada aos autos a respectiva intimação do ato impugnado, a qual permitiria confirmar ou não o prazo decadencial. 4. Aplicação da Súmula nº 415 do TST e da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança denegada. II. RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. Considerada a conclusão no sentido do provimento do recurso ordinário da litisconsorte passiva necessária para denegar a segurança, fica prejudicada a análise do recurso ordinário do impetrante. Exame prejudicado. (TST; RO 1002325-27.2015.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/04/2019; Pág. 495)

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