I. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CODESP. 1. A contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. 2. Na hipótese, o ato coator é a decisão proferida em 12/2/2015 e o mandado de segurança somente foi impetrado em 9/12/2015, quando ultrapassado o prazo de cento e vinte dias. 3. Não fosse só isso, verifica-se que não foi anexada aos autos a respectiva intimação do ato impugnado, a qual permitiria confirmar ou não o prazo decadencial. 4. Aplicação da Súmula nº 415 do TST e da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança denegada. II. RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. Considerada a conclusão no sentido do provimento do recurso ordinário da litisconsorte passiva necessária para denegar a segurança, fica prejudicada a análise do recurso ordinário do impetrante. Exame prejudicado. (TST; RO 1002325-27.2015.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/04/2019; Pág. 495)