RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Indenização pelo rompimento do contrato de prestação de serviços. Incidência de contribuição previdenciária 1. A referência no acordo judicial à indenização pelo rompimento do contrato de prestação de serviços não atende à determinação de discriminação de parcelas trabalhistas constante no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91. 2. Em caso análogo, a jurisprudência desta eg. Corte determina a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, a título de indenização por perdas e danos, desconsiderando-a para efeito de discriminação. 3. Uma vez estipulado o pagamento de montante líquido, o empregador se responsabiliza pelo recolhimento de sua alíquota de 20% (vinte por cento) e da alíquota do contribuinte individual de 11% (onze por cento), sem a dedução sobre o valor líquido acordado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000268-60.2017.5.02.0422; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 26/04/2019; Pág. 5312)