Jurisprudência - TST

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST.

Por: Equipe Petições

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I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. O Apelo Revisional encontra-se obstado pelo entendimento pacificado na Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional. Ocorre, porém, que a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. não conhecido. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a Reclamante não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto acostados nos autos. O Recurso de Revista, in casu, está obstado pelo entendimento pacificado na Súmula 126 desta Corte. Não conhecido. HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. A Súmula nº 291 é clara ao assegurar ao empregado o direito à indenização pela supressão, pelo empregador, da jornada suplementar prestada com habitualidade. Recurso provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PENTÁGONO SERVIÇOS GERAIS LTDA. - INTERVALO INTRAJORNADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SDI-1 - RECURSO DE REVISTA OBSTADO PELA SÚMULA 333 DO TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.                        (RR - 71700-08.2003.5.02.0242 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 06/06/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/08/2007)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

 CARP/rca/ps 

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. O Apelo Revisional encontra-se obstado pelo entendimento pacificado na Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional. Ocorre, porém, que a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. não conhecido. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a Reclamante não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto acostados nos autos. O Recurso de Revista, in casu, está obstado pelo entendimento pacificado na Súmula 126 desta Corte. Não conhecido.

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. A Súmula nº 291 é clara ao assegurar ao empregado o direito à indenização pela supressão, pelo empregador, da jornada suplementar prestada com habitualidade. Recurso provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PENTÁGONO SERVIÇOS GERAIS LTDA. - INTERVALO INTRAJORNADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SDI-1 - RECURSO DE REVISTA OBSTADO PELA SÚMULA 333 DO TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-717/2003-242-02-00.0, em que são Recorrentes JACIRA MARIA FERNANDES e PENTÁGONO SERVIÇOS GERAIS LTDA. Recorrido DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário dos Reclamados para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral: as horas extras que seriam devidas caso a jornada fosse prorrogada até as 18:30, nos dias em que os cartões de ponto foram datilografados e a indenização pela supressão de horas extras (fls.320-333).

                     O Reclamado, Pentágono Serviços Gerais Ltda. Opôs Embargos de Declaração às fls. 335-339, os quais foram acolhidos pelo acórdão de fls.342-244, para acrescer aos fundamentos do acórdão embargado que, dada a sua natureza salarial, refletem nos demais títulos trabalhistas as horas extras decorrentes do intervalo não usufruído.

                     Irresignados, a Reclamante e o Reclamado Pentágono Serviços Gerais Ltda. Interpõem Recursos de Revista por força das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

                     A Reclamante, em Recurso Revista, insurge-se contra o acórdão regional em relação aos seguintes temas: "indenização por dano moral", apontando ofensa aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil e 2º da CLT e contrariedade à Súmula 341 do STF, e "horas extras", alegando contrariedade às Súmulas 338 e 291 do TST. Transcreve e colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial (fls.346-377).

                     O Reclamado Pentágono Serviços Gerais Ltda., em Recurso de Revista, insurge-se contra o de3ferimento das horas intrajornadas, argüindo violação do § 4º do artigo 71 da CLT e do inciso do artigo 5º da Constituição da República. Transcreve e colaciona arestos à divergência jurisprudencial (fls.426-444).

                     Os Recursos de Revista foram admitidos pelo despacho às fls. 444-448.

                     Contra-razões do Reclamado Pentágono Serviços Gerais Ltda. às fls.454-469.

                     Contra-razões do Reclamado Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda. às fls.470-480.

                     Contra-razões da Reclamante às fls.481-490.

                     Não houve remessa do processo ao Ministério Público,

                     Porque não evidenciadas as hipóteses de intervenção obrigatória do artigo 82 do RI/TST.

                     É o relatório.

                     VOTO

                     I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (fls.346-377)

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

    1. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL

                     O Regional excluiu da condenação a indenização por dano moral no valor de 250 salários mínimos, por entender que as Reclamadas não podem ser responsabilizada por eventuais danos causados pelo assédio sexual sofrido pela Reclamante:

    "[...] cabia à empregadora comprovar que não decorreu de sua ação, ou omissão, o dano moral sofrido pela autora, proveniente do assédio sexual, (arts. 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil). E deste ônus se desvencilhou.

    19 - Sim, pois em defesa asseverou que nunca recebeu qualquer reclamação a respeito do seu empregado, Sr. Nivaldo, o qual lhe prestava serviços há vários anos. Disse ainda que a transferência da autora à base aconteceu por motivos operacionais, "para que houvesse economia e uma melhor adequação na prestação de serviços para seus outros clientes" (fls. 163, item 86). Ressaltou que, sendo prestadora de serviços terceirizados, é usual o manejo dos empregados conforme a sua necessidade e conveniência. Assim, a modificação de posto de trabalho está implícita no contrato de trabalho da Reclamante (fls. 163, item 87).

    20 - De fato. A transferência de posto de serviço, in casu, está autorizada no art. 469, § 1º, da CLT. Por outro lado, não há comprovação nos autos que a PENTÁGONO tenha recebido notícias do assédio sexual sofrido pela autora. [...].

    21 - Não vejo como responsabilizar a outrora empregadora pelo mau comportamento do seu Supervisor, Sr. Nivaldo. Não foram infirmadas suas assertivas de que referido empregado laborava há vários anos na Empresa e que nunca foi alvo de qualquer reclamação, assim como não teve ciência dos fatos narrados, razão pela qual não há falar em negligência.

    22 - Também não encontro justificativas para a atitude da reclamante, não denunciando o assédio. Não hesitou em comparecer em seu Sindicato, solicitando a emissão do CAT e, naquela ocasião, segundo seu relato, já estava sofrendo perseguição pelo supervisor. [...].

    23 - Verifico ainda que a ação da Prestadora, transferindo-a para a sua sede, não lhe causou prejuízos - ao contrário - todas as circunstâncias narradas evidenciaram que na 1ª reclamada laborava em ambiente hostil [...].

    24 - Por fim, resta observar que não há, comprovadamente, nexo causal ligando a cirurgia cardíaca à qual se submeteu e eventual sofrimento moral decorrente do assédio sexual." (fls.327-329)

                     A Reclamante, em Recurso de Revista, aponta ofensa aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e 2º da CLT e contrariedade à Súmula 341 do STF. Transcreve arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

                     A Recorrente sustenta que é juridicamente inaceitável destacar a Reclamada do pagamento de indenização por dano moral, apesar de robustamente e inegavelmente comprovado o ilícito (assédio sexual) praticado por seu funcionário em suas dependências.

                     No entanto, o Apelo Revisional encontra-se obstado pela entendimento pacificado na Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional. Ocorre, porém, que a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. A aplicação do referido Verbete Sumular afasta a pretendida aferição das alegadas ofensas legais, bem como a pretendida divergência jurisprudencial, mormente porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.

                     Não conheço.

    1. - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO

                     O Regional excluiu da condenação as horas extras que seriam devidas caso a jornada fosse prorrogada até as 18:30h, nos dias em que os cartões de ponto foram datilografados:

    "[...] a demandante não produziu uma única prova apta a afastar a presunção de veracidade dos cartões acostados (Súmula 338 do C.TST). Dessarte, os horários de saída anotados nos controles de ponto devem prevalecer, pouco importando se foram marcados de forma eletrônica ou mecânica." (fl.332)

                     A Reclamante, em Recurso de Revista, alega contrariedade à Súmula 338 do TST.

                     Todavia, o acórdão recorrido foi claro ao consignar que a Reclamante não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto acostados nos autos. O Recurso de Revista, in casu, está obstado pelo entendimento pacificado na Súmula 126 desta Corte.

                     Outrossim, o Regional não contrariou o item II da Súmula 338 do TST, já que a decisão o transcreve de forma a fundamentar sua decisão.

                     Não conheço.

    1. - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO

O Regional consigou:

    "Entendo que não restou configurada a supressão das horas extras. A reclamante laborou habitualmente em sobrejornadas quando tinha na 1ª reclamada seu posto de serviço. Transferida para a base, permaneceu laborando por período insignificante (inferior a um mês) e foi afastada para tratamento de saúde, assim permanecendo." (fl.332)

                     A Reclamante, em Recurso de Revista, alega contrariedade à Súmula 291 do TST. Transcreve e colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

                     Conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 291 do TST.

                     2 - MÉRITO

2.1 - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO

                     A Súmula 291 é clara ao assegurar ao empregado o direito à indenização pela supressão, pelo empregador, da jornada suplementar prestada com habitualidade:

    "Súmula nº 291: Horas extras - Revisão do Enunciado nº 76. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

                     Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Revista para fixar a indenização como prevista na Súmula 291 do TST.

                     II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PENTÁGONO SERVIÇOS GERAIS LTDA(FLS.426-444)

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

                     1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA

                     O Regional manteve a condenação das horas extras pelos intervalos para refeição parcialmente usufruídos:

    "A prova oral foi conclusiva a este respeito." (fl.332)

                     O Reclamado, em Recurso de Revista, argúi violação do § 4º do artigo 71 da CLT e do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Transcreve e colaciona arestos à divergência jurisprudencial.

                     A SBDI-1 do TST, em recentes pronunciamentos, vem entendendo que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94, a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento integral do intervalo e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST-E-RR-639.726/2000.3, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, "in" DJ de 10/02/06; TST-E-RR-4.466/1999-122-15-00.1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, "in" DJ de 01/04/05; TST-E-RR-30.939/2002-900-09-00.3, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, "in" DJ de 15/04/05.

                     Por conseguinte, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 desta Corte:

    "INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03 - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".

                     O Recurso de Revista está obstado pelo disposto na Súmula 333 do TST.

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamante apenas quanto ao tema "horas extras - supressão - indenização", por contrariedade à Súmula 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a indenização como prevista na Súmula 291 do TST. Não conhecer do Recurso de Revista do Reclamado (Pentágono Serviços Gerais Ltda.).

                     Brasília, 06 de junho de 2007.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Ministro Relator


                     fls.

                     PROC. Nº TST-RR-717/2003-242-02-00.0


                     PROC. Nº TST-RR-717/2003-242-02-00.0



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