AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5018847-83.2018.4.04.0000/SC
RELATOR
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CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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AGRAVANTE
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JAILSON LAURENTINO
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RAFAEL BEZ CLAUMANN
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ADVOGADO
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HERCULANO CARLOS CLAUMANN
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AGRAVADO
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
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INTERESSADO
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Presidente da Camara Julgadora - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL. RESTRIÇÃO DE NÃO PODER ADVOGAR CONTRA O ENTE EMPREGADOR.
Possibilidade de adequação ao rito próprio da suspensão de segurança previsto na Lei do mandado de segurança quando preenchidos os requisitos formais, em respeito ao sistema processual civil pátrio, que privilegia a efetiva prestação jurisdicional.
Demonstração dos pressupostos do conhecimento do pedido como suspensão de segurança. Interesse público de resguardo de interesses de terceiros e possível efeito multiplicador de ações judiciais discutindo o mesmo mérito.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482258v9 e, se solicitado, do código CRC 5ECE018F. |
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28/02/2019 15:40 |
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5018847-83.2018.4.04.0000/SC
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Jailson Laurentino e Rafael Bez Claumann em face de decisão desta Presidência (evento 27) que deferiu pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos do Mandado de Segurança nº5025115-24.2017.404.7200 que concedeu em parte a ordem requerida pelos impetrantes, ocupantes do cargo de analista judiciário junto ao TRE/SC, para o fim de determinar suas inscrições nos quadros da OAB/SC, observando-se a limitação prevista no art. 30, I, da Lei 8.906/94.
As razões recursais dos agravantes, em síntese, alegam que (a) não se aplica o art. 4º, § 9º da Lei nº 8.437/1992 ao rito do mandado de segurança, porque a Lei nº 12.016/2009 é específica em seu art. 15 e não prevê que a suspensão vigore até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal; (b) não há o suposto manifesto interesse público, pois não há legitimidade da interferência do Estado na questão; (c) ao reconhecer plausibilidade no direito invocado pela OAB/SC, a decisão agravada acabou por, monocraticamente, emitir prévio juízo de valor acerca do incidente de constitucionalidade provocado pelos agravantes - o que não possui previsão legal; (d) a decisão agravada foi vaga ao invocar "risco a toda uma coletividade" na hipótese de denegação da segurança em segundo grau, já que não apontou qual coletividade está ameaçada; (e) o mencionado "efeito multiplicador" não foi devidamente demonstrado.
Requerem os agravantes, portanto, a reforma do decisum para indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos do mandamus nº50251152420174047200.
Intimada para contrarrazões, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina aduziu que (a) a sentença recorrida foi proferida contra legem, inexistindo, nas ADI citadas, qualquer medida que tenha afastado a eficácia dos dispositivos de lei impugnados; (b) para além de autorizar o exercício da advocacia por duas pessoas que exercem cargo evidentemente incompatível, a manutenção da sentença pode gerar a criação de relações jurídicas entre Impetrantes e clientes, cujo desfazimento posterior pode ocasionar prejuízo a terceiros; (c) a probabilidade do efeito multiplicador que a perpetração da sentença poderá ocasionar, criando um precedente para que os servidores do Poder Judiciário em todo o território nacional possam requerer provimento similar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo apresentado pelos réus, impetrantes no feito originário.
É o relatório.
VOTO
A r. decisão agravada restou assim explanada, verbis:
"Preliminarmente, reconheço a competência para o exame do presente pedido, em razão de tratar-se de postulação que visa suspender a segurança concedida no Mandado de Segurança nº5025115-24.2017.404.7200.
Consoante o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:
"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Quanto à natureza jurídica do instituto da suspensão de liminar, importa referir que não se trata de recurso, mas de medida de natureza incidental, na qual não se perquire acerca da injuridicidade da decisão.
Consoante lição de Marcelo Abelha Rodrigues, "as razões que justificam o pedido de suspensão de execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são conseqüência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa. A licitude ou ilicitude da decisão deverão ser atacadas pela via própria recursal que terá o condão, pois, de apreciar as razões jurídicas da decisão, para só então reformá-la ou cassá-la". Ainda, "a decisão permanece intacta, inalterada e imune ao pedido de suspensão de execução que se volta contra um efeito seu e não propriamente contra o seu conteúdo, que deverá, oportunamente, e pela via legal, ser desafiado pelo remédio próprio.". (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2010, p. 158/159) - grifo nosso.
Ademais, cumpre acrescentar que a suspensão de segurança possui caráter excepcional. Consoante definido pela Corte Suprema, no julgamento da SL nº 770, em voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, a contracautela "é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão. Por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional.". Como consequência, ressalta o eminente Ministro "que a natureza excepcional desta contracautela permite tão somente uma análise perfunctória, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original." (DJ 23/03/2015).
A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem pública, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Consoante se observa, o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem pública. É, dessa forma, cabível nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.
In casu, é manifesto o interesse público e a grave lesão à ordem pública advinda do cumprimento da sentença porque, ao deferir a inscrição de servidores públicos nos quadros da OAB se estará autorizando o exercício da advocacia por aqueles que são, por lei, incompatíveis, configurado o risco grave a justificar o pedido de suspensão da segurança concedida.
Outrossim, não se pode olvidar que, na eventualidade de denegação da segurança no segundo grau de jurisdição, haverá risco a toda uma coletividade e um indiscutível efeito multiplicador, na medida que todo servidor público federal, estadual ou municipal poderá requerer a sua inscrição e registro profissional nos quadros da respectivas seccionais da OAB.
Em sede de juízo "delibatório mínimo" é forçoso reconhecer que as razões deduzidas pela OAB neste incidente comprovam a existência de manifesto interesse público e risco de dano advindas do cumprimento da decisão guerreada.
Por derradeiro, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, a presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Ante o exposto, defiro a pretensão deduzida e suspendo os efeitos da decisão que concedeu em parte a segurança pleiteada e determinou a inscrição dos impetrantes nos quadros da OAB/SC, mantendo as numerações conferidas anteriormente aos seus pedidos de cancelamento, observada a limitação prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB/SC, nos autos do Mandado de Segurança nº50251152420174047200 que se processa perante o MM. Juízo da 4ª VF de Florianópolis/SC."
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que as razões recursais da parte não infirmam a fundamentação adotada pela decisão agravada.
Quanto à preliminar levantada pelos agravantes, merece transcrição, no ponto, a manifestação do MPF, verbis:
"Quanto ao conhecimento do pedido da OAB/SC (evento 1) como suspensão de liminar, não se verifica erro grosseiro a impedir o julgamento pela Presidência do TRF4. Ocorre que, embora com requisitos diversos, os institutos do artigo 15 da Lei nº 12.016/09 e do artigo 1.012, §3º, I e§4º, do CPC, possuem idêntica finalidade, qual seja, suspender a executoriedade provisória da sentença.
No caso em concreto, por ser uma sentença em mandado de adequação do pedido ao rito apropriado, caso sejam verificados os requisitos próprios à suspensão de segurança. Verifica-se que os fatos foram devidamente postos pela peticionante OAB/SC, e a matéria jurídica de fundo debatida não é nova no âmbito dos Tribunais, o que permite ao juízo verificar os elementos necessários para suspensão de segurança prevista na Lei do Mandado de Segurança.
Ademais, inegável que o sistema processual civil pátrio, observado de forma sistemática, direciona-se à preponderância da efetividade jurisdicional em detrimento da rigidez das formas legais. Nesse sentido, representativos são os artigos 277 e 288 do Código de Processo Civil, que destacam a flexibilização procedimental para real atingimento da prestação jurisdicional nos pedidos formulados ao Poder Judiciário.
Assim, inviável a preliminar de não conhecimento do pedido por erro grosseiro."
Nesse incidente cabe analisar se a questão debatida nos autos afeta o interesse público e ostenta potencialidade de prejuízo à ordem, à saúde e à economia públicas. E, nesse mister, verifico que, pelos argumentos trazidos no pedido inicial, a permissão do exercício profissional da advocacia, em caráter precário, por servidores do Poder Judiciário, gera prejuízo a eventuais terceiros contratantes que podem ficar, a qualquer momento, sem a representação do advogado contratado. Como bem afirmado pelo MPF, "tal fato suscita juízo de cautelaridade quanto à insegurança das relações precárias que os impetrantes irão travar com possíveis clientes, o que indica pelo trânsito em julgado da ação para execução da determinação mandamental". Ademais, o efeito multiplicador é inegável, pois poderá criar um precedente ocasionando que inúmeros servidores do Poder Judiciário em todo o território nacional possam requerer provimento similar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso dos agravantes.
É o voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482257v10 e, se solicitado, do código CRC B2470D02. |
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28/02/2019 15:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/02/2019
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5018847-83.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50251152420174047200
INCIDENTE
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AGRAVO
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RELATOR
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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PRESIDENTE
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Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
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PROCURADOR
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Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
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AGRAVANTE
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JAILSON LAURENTINO
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RAFAEL BEZ CLAUMANN
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ADVOGADO
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HERCULANO CARLOS CLAUMANN
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AGRAVADO
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
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INTERESSADO
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Presidente da Camara Julgadora - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/02/2019, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AGRAVANTES.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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VOTANTE(S)
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Des. Federal CELSO KIPPER
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Des. Federal ROGERIO FAVRETO
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Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
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Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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AUSENTE(S)
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487008v1 e, se solicitado, do código CRC 4CCFFDAA. |
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Data e Hora: |
28/02/2019 15:46 |