EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. Considerando que a decisão desta Turma, a respeito do limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído entre o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observou o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 694), deve ser mantida. (TRF4 5002939-13.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002939-13.2010.4.04.7001/PR
RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: PAULO DEVANIR CHITA
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DEVANIR CHITA
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 16/05/2012, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos do autor, do INSS e à remessa oficial.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, em síntese, contrariedade à Lei Federal - arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§1º e 2º, ambos da Lei 8.213/91, art. 191, II, da CLT, Decreto 53.831/64, 1.1.6; Decreto 72.771/73, 1.1.5, Decreto 83.080/79, 1.1.5, Decretos 2.172/97, 2.0.1; Decreto 3.048/99, 2.0.1 e Decreto 4.882/03, na medida em que aceita pela decisão recorrida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 dB o grau de ruído considerado apto à contagem especial do tempo de serviço.
Retornados os autos do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e determinar que, no período entre a edição do Decreto 2.172/97 e a vigência do Decreto 4.882/2003, seja considerado como especial, por exposição ao agente ruído, apenas a atividade exercida sob pressão sonora superior a 90dB, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito, observado o decote ora determinado.
É o relatório.
VOTO
No caso, vieram os autos do Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento no julgamento da demanda quanto à questão do limite de tolerância do ruído entre 06/03/1997 a 18/11/2003.
Pois bem. No voto condutor do acórdão assim constou:
Diante de tais considerações, na hipótese vertente, a atividade laboral exercida em condições especiais deve ser assim observada:
Empresa: |
Indústria e Comércio de Móveis Lachi Ltda. |
Períodos: |
20/06/1985 a 16/11/1990 05/04/1991 a 10/10/2000 |
Função/Atividades: |
Alimentador de linha de produção |
Empresa: |
Bellínea Indústria e Comércio de Móveis Ltda. |
Período: |
02/04/2001 a 28/02/2007 |
Função/Atividades: |
Alimentador de linha de produção |
Período: |
01/02/2007 a 07/12/2007 |
Função/Atividades: |
Operador de máquinas |
Agente nocivo: |
Ruído superior a 85dB |
Enquadramento legal: |
Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 |
Provas: |
PPP (fls. 65/70, ANEXOS PET10) e laudo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Bellínea (fls. 82/87), formulário SB-40 (fl. 88) e laudo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da Móveis Lachi (fls. 89/92) e formulário SB-40 (fl. 93) |
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Assim, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No caso dos autos, não obstante tenha constado no quadro sinótico a exposição à pressão sonora superior a 85 dB(A), verifico no PPP (evento 1, ANEXOS PET10) e no Programa de Prevnção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 1 - OUT12) que o autor, entre o período de 06/03/1997 e 18/11/2003, ficava exposto ao agente ruído de 87 (lixadeira de topo), 90 (serra circular) e 93 (desengrossadeira).
Na esteira do que decide esta Turma, para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído.
Assim, restou demonstrada a exposição do autor ao agente ruído acima dos 90 dB(A) exigidos pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Assim, permanece o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, ou seja, superior a 90 dB(A).
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma, que negou provimento aos apelos do autor, do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905986v5 e do código CRC 573b6aab.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002939-13.2010.4.04.7001/PR
RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: PAULO DEVANIR CHITA
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DEVANIR CHITA
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO.
Considerando que a decisão desta Turma, a respeito do limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído entre o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observou o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 694), deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, que negou provimento aos apelos do autor, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905987v3 e do código CRC 090dc9cf.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002939-13.2010.4.04.7001/PR
RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO DEVANIR CHITA
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DEVANIR CHITA
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 535, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DO AUTOR, DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:09:07.