Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. Considerando que a decisão desta Turma, a respeito do limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído entre o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observou o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 694), deve ser mantida. (TRF4 5002939-13.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002939-13.2010.4.04.7001/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTEPAULO DEVANIR CHITA

ADVOGADOCAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADOANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADOWILLYAN ROWER SOARES

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADOPAULO DEVANIR CHITA

ADVOGADOCAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADOANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADOWILLYAN ROWER SOARES

APELADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Na sessão realizada no dia 16/05/2012, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos do autor, do INSS e à remessa oficial.

A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando, em síntese, contrariedade à Lei Federal - arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§1º e 2º, ambos da Lei 8.213/91, art. 191, II, da CLT, Decreto 53.831/64, 1.1.6; Decreto 72.771/73,  1.1.5, Decreto 83.080/79, 1.1.5, Decretos 2.172/97, 2.0.1; Decreto 3.048/99, 2.0.1 e Decreto 4.882/03, na medida em que aceita pela decisão recorrida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 dB o grau de ruído considerado apto à contagem especial do tempo de serviço.

Retornados os autos do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e determinar que, no período entre a edição do Decreto 2.172/97 e a vigência do Decreto 4.882/2003, seja considerado como especial, por exposição ao agente ruído, apenas a atividade exercida sob pressão sonora superior a 90dB, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito, observado o decote ora determinado.

É o relatório.

VOTO

No caso, vieram os autos do Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento no julgamento da demanda quanto à questão do limite de tolerância do ruído entre 06/03/1997 a 18/11/2003.

Pois bem. No voto condutor do acórdão assim constou:

Diante de tais considerações, na hipótese vertente, a atividade laboral exercida em condições especiais deve ser assim observada:

Empresa:

Indústria e Comércio de Móveis Lachi Ltda.

Períodos:

20/06/1985 a 16/11/1990

05/04/1991 a 10/10/2000

Função/Atividades:

Alimentador de linha de produção

Empresa:

Bellínea Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

Período:

02/04/2001 a 28/02/2007

Função/Atividades:

Alimentador de linha de produção

Período:

01/02/2007 a 07/12/2007

Função/Atividades:

Operador de máquinas

Agente nocivo:

Ruído superior a 85dB

Enquadramento legal:

Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79

Provas:

PPP (fls. 65/70, ANEXOS PET10) e laudo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Bellínea (fls. 82/87), formulário SB-40 (fl. 88) e laudo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da Móveis Lachi (fls. 89/92) e formulário SB-40 (fl. 93)

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e  Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Assim, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No caso dos autos, não obstante tenha constado no quadro sinótico a exposição à pressão sonora superior a 85 dB(A), verifico no PPP (evento 1, ANEXOS PET10) e no Programa de Prevnção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 1 - OUT12) que o autor, entre o período de 06/03/1997 e 18/11/2003,  ficava exposto ao agente ruído de 87 (lixadeira de topo), 90 (serra circular) e 93 (desengrossadeira).

Na esteira do que decide esta Turma, para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído.

Assim, restou demonstrada a exposição do autor ao agente ruído acima dos 90 dB(A) exigidos pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

Assim, permanece o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, ou seja, superior a 90 dB(A).

Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma, que negou provimento aos apelos do autor, do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905986v5 e do código CRC 573b6aab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/4/2019, às 14:47:55

 


 

5002939-13.2010.4.04.7001
40000905986 .V5



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:09:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002939-13.2010.4.04.7001/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTEPAULO DEVANIR CHITA

ADVOGADOCAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADOANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADOWILLYAN ROWER SOARES

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADOPAULO DEVANIR CHITA

ADVOGADOCAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADOANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADOWILLYAN ROWER SOARES

APELADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.  TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO.

Considerando que a decisão desta Turma, a respeito do limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído entre o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observou o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 694), deve ser mantida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, que negou provimento aos apelos do autor, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905987v3 e do código CRC 090dc9cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/3/2019, às 17:57:22

 


 

5002939-13.2010.4.04.7001
40000905987 .V3



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:09:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002939-13.2010.4.04.7001/PR

 

RELATORJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTEPAULO DEVANIR CHITA

ADVOGADOCAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADOANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADOWILLYAN ROWER SOARES

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADOPAULO DEVANIR CHITA

ADVOGADOCAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADOANA CAROLINA SILVA DINIZ

ADVOGADOWILLYAN ROWER SOARES

APELADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 535, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DO AUTOR, DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃOJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:09:07.