EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial. 2. A circunstância de a parte autora receber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício do magistério - não afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, de modo a inviabilizar o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Somente se descaracterizaria o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade superasse, ou dispensasse, aquela obtida no labor rural. (TRF4, EI 5004481-36.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR
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OSNI CARDOSO FILHO
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EMBARGANTE
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LUIZ TADEU BERNARDES
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ADVOGADO
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MARIA ELENA STEYER
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EMBARGADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Alcides Vettorazzi |
Data e Hora: | 15/03/2019 14:31 |