Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A Defensoria Pública da União é órgão de Estado que tem como função precípua a prestação de serviços gratuitos a quem necessitar de assistência judiciária. Nesse contexto, revela-se incabível a fixação de honorários em prol de seu Fundo de Aparelhamento, a ser pago pelo assistido, independentemente da condição econômica deste. 2. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5004528-18.2016.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004528-18.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
ADEMIR ARCANGELO FIOREZE
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























EMENTA
























PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. A Defensoria Pública da União é órgão de Estado que tem como função precípua a prestação de serviços gratuitos a quem necessitar de assistência judiciária. Nesse contexto, revela-se incabível a fixação de honorários em prol de seu Fundo de Aparelhamento, a ser pago pelo assistido, independentemente da condição econômica deste.
2. Apelação criminal desprovida.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 27 de fevereiro de 2019.




































Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472984v6 e, se solicitado, do código CRC 1A2B4267.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004528-18.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
ADEMIR ARCANGELO FIOREZE
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























RELATÓRIO
























Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em face da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios (evento 68, 'SENT1', do processo originário).

 

Em breve síntese, após a prolação da sentença condenatória (evento 60, idem), a Defensoria Pública da União interpôs embargos de declaração para que fosse analisado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, por aplicação analógica do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restando o pleito indeferido pelo juízo originário.

 

O Ministério Público Federal sustentou, preliminarmente, ausência de interesse, tendo em vista que o pedido da Defensoria Pública se dirige ao próprio réu. No mérito, pediu o desprovimento da apelação, considerando inexistência de provas sobre a capacidade econômica do assistido.

 

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).
 
Eis, em síntese, o relatório.
 
À revisão.
























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472982v4 e, se solicitado, do código CRC B7CE2897.
 
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004528-18.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
ADEMIR ARCANGELO FIOREZE
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























VOTO
























A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios a serem revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública da União.
 
1. Contextualização dos fatos
 
A decisão que negou honorários a serem revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública da União trouxe a seguinte fundamentação, verbis (evento 68, SENT1, do feito originário):
 
"Deixo de arbitrar honorários em favor da Defensoria Pública da União, conforme requerido, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica do réu (evento 18, PRECATORIA1, fl. 25) possui presunção relativa de veracidade, a qual não foi devidamente ilidida pelas provas constantes nos autos. A simples declaração do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial (evento 42, VÍDEO2), no sentido de que tem renda complementar proveniente do aluguel de "quitinetes" e que ajuda um dos filhos a custear os estudos é insuficiente, por si só, para desconstituir a situação de pobreza declarada neste caso.
 
Assim, à míngua de qualquer outro elemento que confirme o alegado pela DPU quanto à capacidade econômica do sentenciado, prevalece em favor deste a presunção de veracidade supramencionada, o que inviabiliza o deferimento do pleito realizado pela Defensoria."
 
2. Honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União
 
Tenho que não assiste razão à Defensoria Pública da União no que tange ao arbitramento de honorários ao seu Fundo de Aparelhamento, tendo em vista que esta é um órgão do Estado com a função de prestar serviços gratuitos a quem necessitar de assistência judiciária. Sendo assim, independentemente das condições econômicas do assistido, é descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública a serem pagos por aquele a quem ela representa ou representou.
 
Nesse sentido, esta Turma reiteradamente tem concluído no sentido do descabimento da pretensão. Cito, exemplificativamente:
 
PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO PENAL (DAR ATESTADO MÉDICO FALSO). INVIABILIDADE. CONSCIÊNCIA DO USO DO ATESTADO NA FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTES. ART. 61, II, 'G', DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO INERENTE À PROFISSÃO. ART. 62, II, DO CÓDIGO PENAL. INDUÇÃO À EXECUÇÃO MATERIAL DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS QUE APROVEITAM AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ASSISTIDO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FINALIDADE INSTITUCIONAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1 a 11. Omissis.
12. A Defensoria Pública da União é órgão de Estado que tem como função precípua a prestação de serviços gratuitos a quem necessitar de assistência judiciária. Nesse contexto, revela-se incabível a fixação de honorários em prol de seu Fundo de Aparelhamento, a ser pago pelo assistido, independentemente da condição econômica deste.
13. Omissis." (5009526-82.2014.4.04.7204, Oitava Turma, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, disponibilizado em 21-3-2018 - grifei.)
 
"PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PERSA. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ABSOLVIÇÃO DA RÉ MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS DEMAIS RÉUS COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEPÓSITO AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA.
1 a 8. Omissis.
9. Incabível o pagamento de honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União por ser esta um órgão do Estado com a função de prestar serviços gratuitos a quem necessitar de assistência judiciária.
10. Omissis." (dispo5002329-88.2014.4.04.7200, Oitava Turma, minha Relatoria, disponibilizado em 09-12-2017 - grifei.)
 
"DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Configura o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. O delito de estelionato tem o dolo como requisito subjetivo essencial para sua configuração. 3. O Ministério Público Federal tem legitimidade para requerer a reparação dos danos causados pela infração penal e a fixação de valor mínimo a esse título na sentença da ação penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). 4. Descabe a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União contra o próprio assistido, independentemente de sua condição econômica, visto que se trata de sua finalidade institucional." (5008448-87.2013.404.7204, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, disponibilizado em 11-5-2017 - grifei)
 
Nesse passo, nego provimento à apelação criminal, para o fim de não fixar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
 
3. Dispositivo
 
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação criminal, para o fim de não fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
 
























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004528-18.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50045281820164047005



RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Gotardo Gerum
REVISOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
:
ADEMIR ARCANGELO FIOREZE
PROCURADOR
:
EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.






Certifico que o(a) 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, PARA O FIM DE NÃO FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.






RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
 
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
 
:
Juiz Federal NIVALDO BRUNONI










Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria












 


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