Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO 8.172/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO. 1. O artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5034205-88.2018.4.04.0000/RS, em 19-12-2018, restando inaplicável o indulto, com base nesse ato presidencial, a condenados que tenham cumprido 1/6 da pena. 2. Resta incabível ao órgão fracionário, ressalvada a discordância pessoal, dispor em dissonância ao estabelecido naquele julgamento. 3. Agravo em execução provido. (TRF4 5003459-23.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
RELATOR
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE
:
WALTER ANTONIO GONZALEZ ALVAREZ
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























EMENTA
























PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO 8.172/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO.
1. O artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5034205-88.2018.4.04.0000/RS, em 19-12-2018, restando inaplicável o indulto, com base nesse ato presidencial, a condenados que tenham cumprido 1/6 da pena.
2. Resta incabível ao órgão fracionário, ressalvada a discordância pessoal, dispor em dissonância ao estabelecido naquele julgamento.
3. Agravo em execução provido.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 27 de fevereiro de 2019.




































Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486649v3 e, se solicitado, do código CRC 34E9E30.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02





AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
RELATOR
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE
:
WALTER ANTONIO GONZALEZ ALVAREZ
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























RELATÓRIO
























Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal em desfavor de WALTER ANTÔNIO GONZALEZ ALVAREZ, em face de decisão proferida nos autos da Execução Penal 5013767-26.2014.4.04.7002 que deferiu o pedido de concessão de indulto (evento 70).
 
Sustenta o agravante, em síntese, que a constituição da República (artigo 5º, XLII) proíbe a concessão de graça, em sentido amplo, aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, além de que, "nos moldes em que foi concedido, o indulto se configura como objeto de consagração da impunidade para aqueles que já foram beneficiados por não ir para a prisão", violando a proibição de proteção insuficiente.
 
A DPU apresentou contrarrazões (autos 5003459-23.2017.4.04.7002, evento 6).
 
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do agravo (evento 5).

 

Em julgamento havido em 28-11-2017, esta Oitava Turma assim decidiu:

 

"DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.172/13. INDULTO NATALINO. PERDÃO PERIÓDICO E GENÉRICO A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde. 2. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/6 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade. 3. Ao perdoar 5/6 das penas aplicadas pelo Poder Judiciário à luz das cominações legais feitas pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo viola os princípios da separação dos poderes e da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF. 4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1º, b, da CF. 5. Retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, o decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente. (AGEXPEN 5003459-23.2017.404.7002, 8ª Turma, Relator para acórdão Des. Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 5-12-2017)"

 

O Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 5034205-88.2018.404.0000 foi provido na sessão de 19-12-2018, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º; 5º, XLVI; e 62, §1º, b, todos da Constituição Federal de 1988 e ao princípio da vedação da proteção insuficiente.

 

Foram opostos embargos infringentes, os quais foram julgados no sentido de reencaminhar os autos à esta Relatoria, para o prosseguimento do julgamento do agravo em execução penal, pelo seu mérito, uma vez solvido o incidente de argüição de inconstitucionalidade (eventos 34 a 36).
 
É o relatório.

 

Peço dia para julgamento.
























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486647v3 e, se solicitado, do código CRC E0B741F8.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02















AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR










 
RELATOR
:
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE
:
WALTER ANTONIO GONZALEZ ALVAREZ
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 


















































VOTO


















































O agravo em execução penal epigrafado foi manejado em face de decisão vazada nestes termos:
 
"A parte executada WALTER ANTONIO GONZALEZ ALVAREZ, qualificada neste feito, foi condenada nos autos da Ação Penal nº 5010096-63.2012.4.04.7002, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06.
A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (805 horas de serviços à comunidade e R$ 2.749,15 de prestação pecuniária, já considerada a detração de 255 dias).
A parte executada iniciou o cumprimento das penas, contudo, posteriormente, deixou de efetuar os pagamentos devidos e de prestar os serviços à comunidade (ev. 58).
No evento 63, a Defensoria Pública da União pugnou pela concessão do indulto à parte executada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da concessão de indulto à parte executada e pela conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (ev. 66).
Decido.
1. Diante da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no HC 118.533, segundo a qual o chamado crime tráfico de entorpecentes 'privilegiado' (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não deve ser considerado hediondo, afastando-se os rigores da Lei 8.072/90, cabe avaliar a possibilidade de concessão de indulto a tais apenados.
Pelos mesmos fundamentos com os quais se afastou a hediondez do aludido crime, ou seja, o tratamento penal diferenciado ao 'traficante eventual', pode-se ponderar que não subsistem razões para inviabilizar a concessão do indulto aos criminosos dessa natureza. 
De fato, o acórdão do HC 118.533 foi assim ementado:
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.(HC 118533, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016). Grifou-se.
 
Analisando-se o inteiro teor do julgado, é possível observar que, embora o tema do indulto não tenha sido propriamente abordado, há uma tendência na Corte Suprema de abrandamento de todo o tratamento penal dispensado a crimes dessa espécie. Justifica-se essa orientação no fato de que o tráfico privilegiado só tem lugar nos casos em que se vislumbre envolvimento ocasional do agente com o delito, a inocorrência de maus antecedentes ou de reincidência e a inexistência de vínculo com organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). Ou seja, o 'tráfico privilegiado' seria conduta muito menos gravosa e, portanto, não poderia ser tratada como hedionda.
Aliás, os rigores penais com a referida figura delituosa vêm sendo progressivamente atenuados pela jurisprudência; por exemplo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da regra que proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no próprio § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (STF, HC 97.256).
Seguindo essa tendência, o referido HC 118.533, ao afastar a natureza hedionda do 'tráfico privilegiado', adotou o entendimento de que é possível a progressão de regime e o livramento condicional nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei 7.210/84), excluindo-se, em tais casos, a incidência do regramento mais severo estatuído na Lei de Crimes Hediondos (artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90) e da própria Lei de Drogas (artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06).
Portanto, em princípio, o julgamento do HC 118.533 versou, precipuamente, sobre a não hediondez do 'tráfico privilegiado', a fim de se permitir a progressão mais célere de regime e o livramento condicional em menor prazo. Contudo, é de se destacar os seguintes trechos do julgado, nos quais há expressa menção ao indulto e sua potencial aplicabilidade ao 'tráfico privilegiado':
 
'(...) Ademais, é de se ressaltar que, a despeito da Constituição da República impedir a concessão de graça ou anistia e da Lei n. 11.313/2006 o indulto ao tráfico de entorpecentes, os Decretos Presidenciais ns. 6.706/08 e 7.049/09 beneficiaram os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado com o indulto, o que demonstra que os mencionados textos normativos inclinaram-se na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo. Assim, no meu entendimento, há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores legais destinados ao tráfico de entorpecentes equiparado ao crime hediondo.' Grifou-se. (VOTO da Min. Relatora Cármen Lúcia)
'(...) Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve ser entendida a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa à progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica.
Ante o exposto, peço vênia à divergência e acompanho a Relatora, para conceder a ordem, assentando que aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (progressão de regime).' Grifou-se. (VOTO-VISTA do Min. Gilmar Mendes)
'(...) Em suma, após o intercâmbio dialógico levado a cabo nesta Corte sobre a matéria em pauta, pedindo vênia às compreensões que se formaram em direção diversa, averbo que concluí no sentido da não equiparação do também (e impropriamente) denominado "tráfico privilegiado" aos delitos hediondos, sendo, assim, passível de indulto, como faculdade expressa no art. 84, inciso XII, da Constituição da República.' Grifou-se. (VOTO-VISTA do Min. Edson Fachin)
 
Note-se, por esses trechos e também pelo conjunto do julgado, que o STF já sinalizou o entendimento de que ao crime em comento deve ser concedido tratamento mais benigno em ampla extensão, inclusive para que sejam evitadas violações ao princípio da isonomia. O seguinte trecho do VOTO-VISTA do Min. Edson Fachin, no HC 118.533, é esclarecedor quanto ao ponto:
 
'(...) Verifico que, na hipótese de aplicação da minorante em grau máximo, como bem registrado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a pena mínima possível equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Referida reprimenda sequer ultrapassa o patamar estabelecido como marco definidor de infrações de menor potencial ofensivo, caracterizadas por pena máxima não superior a 02 (dois) anos (art. 61, Lei 9.099/95).
Da mesma forma, essa pena não impediria a substituição (art. 44, CP), e, salvo motivação idônea (Súmulas 718 e 719/STF), recomendaria a fixação de regime inicial aberto.
Além disso, sob a ótica da pena mínima cominada, se aplicável o procedimento comum previsto no CPP, não se exigiria rito processual de maior robustez (art. 394, CPP). Ademais, a pena mínima não preenche o pressuposto autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, I, CPP.
Na fase da execução, o tempo mínimo de pena não configuraria óbice à suspensão condicional (art. 156, LEP) ou ao livramento condicional (art. 83, CP).
Não bastasse, cumpre assinalar que o crime de associação para o tráfico, que reclama liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não é equiparado a hediondo.
Ou seja, afirmar que o tráfico minorado é hediondo significaria que a lei ordinária conferiria ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual, a escancarar que tal inferência consubstanciaria violação aos limites que regem a edição legislativa penal.
É óbvio que não se cuida de atribuir ao tráfico minorado o caráter de infração de menor potencial ofensivo, ou de afirmar que o tempo de pena confere, ipso facto, direito subjetivo aos benefícios listados.
Trata-se, tão somente, de, sob o prisma da quantidade mínima de pena, signo a traduzir, por excelência, a gravidade do crime e a extensão da necessidade de punição penal, extrair que o tratamento equiparado a hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Isso porque, sob todos os ângulos elencados, o ordenamento jurídico confere ao delito de tráfico minorado, segundo a perspectiva da quantidade de pena, tratamento que não se coaduna com a agressividade ínsita à hediondez por equiparação.
Considerando que a intensidade do tratamento penal deve guardar uniformidade por parte do legislador, à luz das demais respostas penais e institutos processuais, depreendo que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame.'
 
Nessa ordem de ideias, conceder indulto, por exemplo, ao indivíduo que pratica contrabando em larga escala e deixar de fazê-lo em relação ao traficante eventual viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, bem como contraria o sistema menos agressivo instituído para aqueles que se enquadram na hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Ademais, aponto que o STJ e o próprio STF, em recentes julgamentos, já acataram a tese da viabilidade da concessão de indulto ao chamado crime de 'tráfico privilegiado'. Vejamos:
 
EXECUÇÃO  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO  DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES  À  PENA  DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES. CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CRIME HEDIONDO. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.329.088/RS. ENTENDIMENTO    ALTERADO    PELO    PLENÁRIO    DA   SUPREMA   CORTE (HC-118.533/MS).  APLICAÇÃO  DO  ART.  927,  V,  DO  NOVO  CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL,  C/C  ART.  3º  DO  CPP. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO N. 8.380/2014. DEFERIMENTO. 1.  (...) 2.  Consolidou-se  nesta  Corte  Superior  de  Justiça,  por meio do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1329088/RS, Rel.  Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/4/2013), entendimento no sentido  de que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da  Lei  11.343/2006  não  afasta  a  natureza  hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3.  No  entanto,  deve-se  acompanhar recente decisão do plenário da Suprema  Corte,  no exame do HC n. 118.533/MS, julgado em 23/6/2016, de  Rel.  da Ministra Cármen Lúcia, na qual se assentou que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda". Aplicação do art. 927, V, do Novo CPC, c/c art. 3º do CPP. 4. No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses  de reclusão, tendo cumprido, em prisão provisória, 10 (meses) e  17  (dias), o que autoriza a concessão do indulto, a teor do art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. 5.  Habeas  corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de,  afastando  a hediondez do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deferir o indulto pleno ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. (STJ, HC 370.687/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. AFASTADO O CARÁTER HEDIONDO NO JULGAMENTO DO HC 118.533 PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL, ATENDIDOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XLIII, e 84, XII, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. (...) É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.795-MC, declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, em face da vedação expressa contida no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. Nessa linha de entendimento, a Corte já reconheceu a impossibilidade de se aplicar o benefício do indulto aos crimes hediondos com base em decretos presidenciais a cada ano editados, a exemplo dos seguintes precedentes: RE 974.402, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08/06/2016; RE 959.402, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/05/2016; RE 945.278, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 17/02/2016. Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, rel. Min. Cármen Lúcia, assentou a tese de que não se considera hediondo, para os fins da Lei 8.072/1990, o tráfico privilegiado de drogas, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida." (DJe 19/09/2016) Verifica-se, inclusive, no voto da relatora do referido writ, ponderação que envolve a concessão de benefícios na hipótese do tráfico privilegiado, como se observa do seguinte trecho, in verbis: "Ademais, é de se ressaltar que, a despeito da Constituição da República impedir a concessão de graça ou anistia e da Lei n. 11.313/2006 o indulto ao tráfico de entorpecentes, os Decretos Presidenciais ns. 6.706/08 e 7.049/09 beneficiaram os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado com o indulto, o que demonstra que os mencionados textos normativos inclinaram-se na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo. Assim, no meu entendimento, há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores legais destinados ao tráfico de entorpecentes equiparado ao crime hediondo." Assim, ressalvado meu entendimento externado por ocasião daquele julgamento, o que se observa é que, com o afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de drogas, cumpridos os requisitos fixados pelo decreto presidencial, não subsiste óbice para a concessão do benefício de indulto à parte recorrida, por não se verificar ofensa aos artigos 5º, XLIII, e 84, XII, da Constituição Federal. Nesse sentido: RE 991.265, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/9/2016 e RE 971.369, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02/09/2016. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF, RE 766247, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21/11/2016 PUBLIC 22/11/2016). Grifou-se.
 
No mesmo sentido: STF, RE 859430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21/11/2016 PUBLIC 22/11/2016).
Diante dessas considerações, entendo que o indulto é viável nos crimes de 'tráfico privilegiado', porquanto, com base no exposto, essa figura não se enquadra nas vedações constitucionais e legais à benesse em questão.
Além disso, a aplicação do instituto ao chamado 'tráfico privilegiado' é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais mencionados anteriormente (proporcionalidade e igualdade), devendo, assim, ser adotada.
Portanto, passo ao exame do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do indulto à parte executada neste feito.
2. O Decreto 8.172/2013, o qual regulamenta a concessão de indulto natalino e comutação de penas, assim estabelece em seu artigo 1º, inciso XIV:
 
'Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
(...)
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes; (...)'
 
No caso concreto, para fazer jus ao benefício em questão, a parte executada deve ter cumprido 1/6 do total da pena privativa de liberdade imposta  em prisão provisória, ou seja, no mínimo, 176,67 dias, até dezembro de 2013.
A parte executada cumpriu, até dezembro de 2013, os requisitos para a concessão do indulto, pois ficou presa provisoriamente por 255 dias (ev. 1).
A pena de multa é alcançada pelo indulto a ser concedido, diante do disposto no artigo 7º do Decreto 8.172/2013.
O apenado foi beneficiado com a assistência judiciária gratuita (ev. 1).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, CONCEDO O INDULTO da pena imposta nos autos nº 5010096-63.2012.4.04.7002 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte executada WALTER ANTONIO GONZALEZ ALVAREZ, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
Promovam-se as comunicações e anotações no Rol dos Culpados, INFODIP (exceto quando se tratar de pessoa estrangeira não eleitora no país) e SINIC.
Altere-se a situação processual da parte executada para 'extinta a punibilidade - indultado' e, oportunamente, promova-se a baixa deste feito.
Considerando que a pena de multa foi encaminhada à cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ev. 20), comunique-se àquele órgão sobre o indulto da pena de multa determinado neste feito. (...)" [grifos no original]
 
O presente recurso não merece prosseguimento.

 

Cumpre destacar que esta Corte se posicionou, por composição majoritária, pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, em razão da violação aos artigos 2º, 5º, inciso XLVI, e 62, § 1º, alínea b, todos da Constituição da República, e em observância à vedação da proteção insuficiente, em decisão assim ementada:
 
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.172/13. INDULTO NATALINO, PERIÓDICO E GENÉRICO, A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.
1. O exercício de toda e qualquer competência, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientado pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de invalidade.
2. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, sobretudo quando presentes razões humanitárias.
3. Os crimes estão sujeitos às penas cominadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder Judiciário de modo individualizado, com atenção às circunstâncias específicas relacionadas a cada crime e ao seu agente.
4. O Presidente da República, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, § 1º, b, da CF.
5. O Presidente da República, ao conceder indulto mediante cumprimento de apenas 1/6 das penas, viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF.
6. O Decreto de indulto que retira a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade." (TRF4ª Região, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5034205-88.2018.404.0000, Corte Especial, relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado em 19-12-2018)
 

 

Portanto, no âmbito deste Regional, restou pacificado, ressalvada a minha convicção pessoal, que a concessão de indulto, com fundamento no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, a quem tenha cumprido somente 1/6 (um sexto) do apenamento, atenta contra a separação dos Poderes e contra o mandamento da individualização da pena.

 

Nesse diapasão, resta inviável nesta Corte a concessão da benesse com fulcro no aludido dispositivo, como deferido na decisão objurgada, a qual deve ser reformada para obstar a concessão de indulto a WALTER ANTÔNIO GONZALEZ ALVAREZ.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo em execução penal.
























Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

 


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486648v2 e, se solicitado, do código CRC 5A7602CF.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 10/03/2019 19:02





EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003459-23.2017.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50034592320174047002



RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Gotardo Gerum
AGRAVANTE
:
WALTER ANTONIO GONZALEZ ALVAREZ
PROCURADOR
:
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.






Certifico que o(a) 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.






RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
 
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
 
:
Juiz Federal NIVALDO BRUNONI










Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria












 


Documento eletrônico assinado por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486968v1 e, se solicitado, do código CRC 69438E14.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lisélia Perrot Czarnobay
Data e Hora: 27/02/2019 16:15