Jurisprudência - STJ
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 172.862/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
![]() |
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Imprimir ![]() |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.862 - SP (2012⁄0085602-2)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:
Trata-se de agravo interno interposto por Cerâmica Carmelo Fior Ltda. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 7 desta Corte e a ausência da alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fl. 1790):
Direito de vizinhança. Dano ambiental reflexo. Alegação de queda na produtividade de culturas de abacate, laranja e milho a partir de 1.993 em razão da contaminação por gases fluoretados liberados na atmosfera por indústrias de cerâmica da região de Cordeirópolis. Ação movida contra trés dessas indústrias, que são vizinhas à propriedade do autor.
Autos de infração emitidos pela CETESB contra as empresas requeridas no ano de 2.001, quando se obrigaram, perante o Ministério Público, porforça dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's), a instalar- equipamento de controle de poluição atmosférica no prazo de um ano. Instalação concluída em meados de 2.005 e confirmada por inspeção do perito judicial.
Ação cautelar antecipatória de provas. Primeira perícia inconclusiva, porquanto, não obstante tenha o perito constatado a contaminação por flúor nas culturas do autor, deixou de afirmar ou descartar ser essa a causa da queda na produtividade das mesmas. Nomeação de novo perito e segundo laudo pericial que concluiu, categoricamente, ser a contaminação das culturas por flúor a única causa da queda crescente de produtividade ao redor dos anos. Laudos complementares (análise do solo e respostas a quesitos das partes). Excesso de micronutriente manganês no solo. Prova de que os gases fluoretados emitidos pelas requeridas alcançaram a propriedade do autor, provocando a contaminação em níveis intoleráveis pelas plantas.
Tutela antecipada na ação principal. Concessão para obrigar as requeridas a instalarem filtros antipoluentes em 90 dias, sob pena de multa. Prazo reduzido para 30 dias por força de decisão deste Tribunal. Decisão suspensa por medida cautelar concedida pelo E STJ. Posteriormente, recurso especial não admitido e seguimento da medida cautelar negado no E STJ. Execução da multa em curso.
Embargos à execução julgados improcedentes. Apelação. V acórdão que deu provimento parcial ao recurso para declarar a provisoriedade da execução. Pendência de decisão a ser proferida nas apelações interpostas contra a r. sentença na ação principal.
Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Prescrição da indenização por danos antes de 30⁄11⁄1.997.
Condenação no pagamento solidário de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação.
Agravo retido da co-ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda.
Cerceamento de defesa inexistente. Prova da direção dos ventos que não modificaria o resultado, tendo em vista que o flúor foi aspirado pelas folhas em níveis intoleráveis ao redor dos anos, e o contaminante só poderia advir das empresas poluidoras vizinhas à propriedade do autor, que se situam em distâncias de até 7Km em redor e sem qualquer obstáculo acima do nível da superfície. Inépcia da inicial. Descabimento de pedido genérico em danos materiais. Matéria de mérito.
Causas excludentes da responsabilidade não comprovadas. Perícias que comprovaram serem corretas as técnicas de plantio e aplicação dos insumos agrícolas, além de não ter havido, no período considerado, instabilidades climáticas desfavoráveis às culturas. Solo de alta qualidade em toda a região.
Excesso de micronutriente manganês no solo que não configura causa excludente, senão um estado momentâneo relativo à data da amostra examinada, corrigível mediante aplicação de calcário. Dano e nexo causal demonstrados. Responsabilidade civil objetiva do poluidor em demanda individual. Art. 927 do Código Civil, c⁄c Lei nº 6.938⁄1.981, arts. 3, III e IV, e 14, § 1º recepcionados pela CF⁄88. Efeito "ricochete " do dano ambiental. Empresas que assumiram o risco de poluir em razão da atividade que exercem. Atividade perigosa ante a degradação do meio ambiente e o efeito nefasto no patrimônio do indivíduo (microbem). Direito do indivíduo em obrigar o agente a fazer cessar a atividade perigosa, com imposição de astreintes e indenização pelos danos suportados. Cabimento do pedido genérico ante a impossibilidade, no momento do ajuizamento da ação, de quantificação dos danos materiais sofridos. Art. 286, II, do CPC. Solidariedade entre os devedores com fundamento no art. 942 do Código Civil. Indenização conforme a extensão do dano. Art. 944 do Código Civil.
Liquidação por arbitramento nos moldes fixados neste aresto, reformada, portanto, a r. sentença nesse tópico.
Recurso adesivo. Provimento parcial para fixar a prescrição para os danos ocorridos antes de 30⁄1⁄1.995.
Agravo retido da co-ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda. não provido e apelações das requeridas providas parcialmente (parâmetros da liquidação). Recurso adesivo provido em parte (incidência da prescrição).
Recomendação quanto ao valor total da multa.
A agravante alega não buscar o reexame de prova e entende que a decisão é nula, por afrontar o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em sua impugnação, Domingos Florindo Botion, afirma que, vencedor em todas as instâncias, não consegue iniciar a execução da sentença, dada a interposição de recursos protelatórios. Pede a aplicação de multa.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.862 - SP (2012⁄0085602-2)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora):
Não prospera o agravo.
O acórdão recorrido expõe adequadamente os fundamentos para negar provimento à apelação da ora agravante. O Tribunal de origem pronunciou-se acerca dos fatos controvertidos e expôs as razões de fato e de direito suficientes para fundamentar a conclusão. Não se verifica, portanto, a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
O recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A agravante afirma que o agravado não comprovou o nexo causal entre o dano alegado e a atividade por ela desenvolvida. A respeito dessa premissa fática, porém, o acórdão recorrido contém minuciosa apreciação da prova apresentada, mormente a pericial, que levou à sua convicção sobre o nexo causal e o dano, bem como a autoria. A dificuldade na apuração do dano, outrossim, é o que justifica a formulação de pedido genérico na inicial. E, quanto à solidariedade, ficou assentado que:
Essa solidariedade, como assentou a r. sentença, tem supedâneo legal no art. 942, caput, do Código Civil. As fábricas das requeridas situam-se em distâncias não maiores que 6 Km (seis quilômetros) em relação à propriedade do autor e em mesmo nível em relação ao mar (fls. 243, 250 e 270 da cautelar). Não há qualquer obstáculo entre as fábricas e a propriedade do autor em nível que pudesse impedir a propagação do flúor em suas terras.
Não há, portanto, como se admitir a ausência de nexo causal e motivos fáticos para a solidariedade sem que sejam desconsideradas as conclusões do acórdão, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.
O mesmo enunciado é aplicável quanto ao tema da prescrição, pois, segundo consta do acórdão, o prazo foi interrompido em 29⁄9⁄2000, data em que distribuída ação cautelar. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXPLORADORA. PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. OBJETIVO DE LUCRO. REPASSE AO PROPRIETÁRIO. PREVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 790.384⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄3⁄2007, DJ 23⁄04⁄2007, p. 274)
I - RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC).
II - ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404⁄76 NÃO APLICÁVEL.
1. O amplíssimo Art. 267, II, 'g', da Lei 6.404⁄76, só tem aplicação quando o acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação de direito ou a exoneração de um dever que contraiu por sua condição de acionista. Nessa situação específica - em que a condição das partes é determinante para a persecução do direito reclamado - o prazo de prescrição será trienal, independentemente do fundamento da demanda.
III - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177 DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
1. A pretensão de reparação civil, decorrente de descumprimento contratual - como é a de subscrição correta de ações - tem seu prazo prescricional regulado pelo Art. 177 do Código Bevilácqua.
2. Pela regra de transição estabelecida no Art. 2.028 do novo Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. É da entrada em vigor da lei nova que começa a fluir o prazo prescricional mais curto nela previsto.
IV - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NA CAUTELAR.
1. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição.
2. O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil).
(REsp 822.914⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1⁄6⁄2006, DJ 19⁄6⁄2006, p. 139)
Por fim, tem-se que os processos cautelar e principal são autônomos, de modo que cabível a condenação em honorários advocatícios em ambos. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE TERMO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as ações cautelares, por se mostrarem autônomas e contenciosas, submetem-se aos princípios da sucumbência e causalidade, bem como entende que os honorários são devidos quando extinto o processo ante a perda superveniente do objeto. Precedentes.
2. Aplicação da Súmula 83⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 696.833⁄RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2016, DJe 12⁄2⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu.
2. O acórdão recorrido também não acolheu o pedido do ora recorrente, por ter sido configurada a coisa julgada em relação às verbas de sucumbência estipuladas no processo cautelar, uma vez que não foi interposto recurso contra esse ponto, razão pela qual não há como inverter tal condenação.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1252580⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄9⁄2011, DJe 19⁄9⁄2011)
Como visto, a pretensão ao reexame de prova é evidente, e os fundamentos para a aplicação da Súmula 7 desta Corte foram bem expostos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por ainda não verificar o propósito protelatório deste agravo interno.
É o voto.
Documento: 78793619 | RELATÓRIO E VOTO |