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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR |
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MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
EMBARGANTE |
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LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A |
ADVOGADOS |
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EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307 |
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LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) - DF001530A |
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RODRIGO CRUZ MONTENEGRO E OUTRO(S) - RJ103400 |
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LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - RJ087690 |
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FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA E OUTRO(S) - DF031442 |
EMBARGADO |
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ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS |
ADVOGADOS |
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LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) - RJ055328 |
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THALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF021343 |
ADVOGADOS |
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FERNANDA SALES MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - RJ127335 |
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FILIPE MOTA GAMA E OUTRO(S) - RJ167077 |
RELATÓRIO
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). NEGLIGÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O descumprimento dos parâmetros normativos de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de distribuição de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro.
2. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, 'haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'.
3. Na hipótese tem-se culpa concorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional.
4. Recurso especial parcialmente provido." (e-STJ, fl. 1.097)
A embargante, inicialmente, pede a integração do julgado, para que conste dos autos o voto dissidente, proferido pelo Ministro Marco Buzzi.
No mais, alega omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de esta Corte reapreciar a matéria fático-probatória dos autos, na forma estabelecida pela Súmula 7 do STJ. Complementa que o v. acórdão, ao reconhecer a culpa concorrente no caso concreto, necessariamente enfrentou os fatos e as provas colhidas nos autos.
Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.108⁄1.113).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Inicialmente, constata-se a posterior juntada do voto vencido, proferido pelo eminente Ministro Marco Buzzi, às fls. 1.117⁄1.119, ficando prejudicado o recurso quanto ao ponto em questão.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC⁄2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, o acórdão embargado está fundamentado no contexto fático-probatório já exposto pelas instâncias ordinárias, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos. A descrição dos fatos está clara no acórdão recorrido, o qual constatou que a concessionária demandada, ora embargante, não cumpriu com seu dever legal de correto posicionamento da rede de energia elétrica de média tensão.
Ocorre que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a falha na prestação do serviço, deu solução jurídica diversa daquela adotada por esta Corte Superior no julgamento do recurso especial, realizada com base no acervo probatório disposto no próprio acórdão recorrido. O reconhecimento da culpa concorrente, na espécie, diante da reconhecida falha na prestação do serviço público, implica inequívoca discussão jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ.
É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, nem é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe de 02⁄02⁄2015, sem negrito no original)
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄3⁄2015, DJe de 18⁄3⁄2015, grifou-se)
A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC⁄2015.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
Documento: 79853068 |
RELATÓRIO E VOTO |
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