Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DISCIPLINAR. O FATO DE O SERVIDOR OBJETO DO PAD JÁ TER SIDO EXONERADO OU DEMITIDO DO CARGO NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM APURAR AS FALTAS COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O fato do Servidor já não mais ostentar a condição de Servidor Público, não elide a obrigação da Administração a apurar a responsabilidade administrativo de Servidor Público resultante de sua atuação no exercício do cargo, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo. Precedentes: MS 14.407/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16.12.2015; RMS 44.138/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2014; MS 13.916/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.2.2012.

2. Não pode se desconsiderar que da apuração da responsabilidade administrativa pode decorrer outros desdobramentos, diferentes da penalidade administrativa, tais como: remessa do relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal, obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União de ingressar com ação de reparação de danos civis e registro nos assentamentos funcionais, para efeito de reincidência no caso de reingresso no serviço público.

3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1371490/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.490 - DF (2013⁄0058794-9)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA
ADVOGADOS : REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO  - DF005778
    RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA  - DF020298
    LAURA PIMENTEL DO CARMO E OUTRO(S) - DF039230
AGRAVADO  : UNIÃO
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA contra decisão de fls. 588⁄592 que deu provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DISCIPLINAR. SERVIDOR EXONERADO OU DEMITIDO DO CARGO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM APURAR AS FALTAS COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.

2. Sustenta a agravante que a instauração de sindicância ou de processo administrativo só deve existir se houver possibilidade de aplicação de sanções efetivas, o que não é ocaso, haja vista que a servidora já fora demitida em outros processo administrativo, assim, não haveria razão para instauração de novo PAD, mesmo que para análise de outras questões. Argumenta, ainda, que o ato já ocorrera há muito tempo não havendo que se falar em pretensa apuração penal e que qualquer ação de indenização ao erário não demandaria PAD prévio.

3. Pugna, dessa maneira, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora, para que seja provido o presente recurso.

4. É o relatório.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.490 - DF (2013⁄0058794-9)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA
ADVOGADOS : REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO  - DF005778
    RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA  - DF020298
    LAURA PIMENTEL DO CARMO E OUTRO(S) - DF039230
AGRAVADO  : UNIÃO
 
VOTO
 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DISCIPLINAR. O FATO DE O SERVIDOR OBJETO DO PAD JÁ TER SIDO EXONERADO OU DEMITIDO DO CARGO NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM APURAR AS FALTAS COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O fato do Servidor já não mais ostentar a condição de Servidor Público, não elide a obrigação da Administração a apurar a responsabilidade administrativo de Servidor Público resultante de sua atuação no exercício do cargo, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo. Precedentes: MS 14.407⁄DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16.12.2015; RMS 44.138⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2014; MS 13.916⁄DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.2.2012.

2. Não pode se desconsiderar que da apuração da responsabilidade administrativa pode decorrer outros desdobramentos, diferentes da penalidade administrativa, tais como: remessa do relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal, obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União de ingressar com ação de reparação de danos civis e registro nos assentamentos funcionais, para efeito de reincidência no caso de reingresso no serviço público.

3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

1. A despeito das alegações do Agravante, a insurgência não comporta provimento.

2. Como já afirmado na decisão agravada, nos termos do art. 143 da Lei 8.112⁄1990, a Administração está obrigada a apurar a responsabilidade administrativo de Servidor Público resultante de sua atuação no exercício do cargo, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo.

3. Examinando a matéria dos autos, esta Corte consolidou a orientação de que o fato do Servidor já não mais ostentar a condição de Servidor Público, não elide a necessidade de apuração de possível falta disciplinar, uma vez que da apuração da responsabilidade administrativa pode decorrer outros desdobramentos, diferentes da penalidade administrativa, tais como: remessa do relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal, obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União de ingressar com ação de reparação de danos civis e registro nos assentamentos funcionais, para efeito de reincidência no caso de reingresso no serviço público.

4. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS QUANDO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELA AUTORIDADE PÚBLICA.

1. De acordo com o regramento legal, ao qual a Administração Pública está jungida em face da obediência ao Princípio da Legalidade, a responsabilidade civil-administrativa do servidor público federal, resultante de sua atuação no exercício do cargo, deve ser obrigatoriamente apurada pelo respectivo Ente Público, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.112⁄90; sob pena de a autoridade competente incorrer no crime de condescendência criminosa, capitulado no art. 320 do Código Penal. Precedentes.

2. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, outros desdobramentos, diferentes da penalidade administrativa, podem advir, tais como: remessa do relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal, obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União de ingressar com ação de reparação de danos civis e registro nos assentamentos funcionais, para efeito de reincidência no caso de reingresso no serviço público.

3. O simples fato de o Indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público, por já ter sido anteriormente demitido, não implica o cessamento da apuração de irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado.

4. Segurança denegada (MS 13.916⁄DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.2.2012).

² ² ²
 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR FEDERAL DO INSS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência, o prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar não começa a fluir a partir do cometimento da infração, mas da ciência dos fatos pela autoridade competente.

2. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição.

3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.

4. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo. Precedentes.

5. Segurança denegada (MS 14.407⁄DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16.12.2015).

² ² ²
 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PRIMEIRA PENALIDADE ANULADA JUDICIALMENTE. RETORNO DOS EFEITOS DA SEGUNDA PENALIDADE, DERIVADA DE PROCESSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA SEGUNDA PENA. INEXISTENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de decisão do Governador de Estado que reconheceu a eficácia de penalidade de demissão, não aplicada antes, em razão dos servidores já terem sido previamente demitidos em outro processo administrativo.

2. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que os autos demonstram que os servidores responderam dois processos disciplinares autônomos, com base em fatos diferentes (proc. 042915-12.04⁄98-9 e proc. 003193-1204⁄99-2); a segunda penalidade foi declarada no Diário Oficial do Estado, porém não aplicada, pois os servidores já estavam demitidos.

3. Não há falar em prescrição, pois não foi aplicada nova penalidade, tão somente reconhecido que os efeitos da penalidade do segundo processo administrativo deveria ter efeitos, em razão da primeira ter sido anulada judicialmente.

4. A demissão do cargo, seja de forma unilateral, seja por força de decisão administrativa punitiva, não exime a Administração Pública da obrigação de apurar outros potenciais ilícitos e, por consequência lógica, de declarar a punição em razão destes, devendo a penalidade produzir efeitos, acaso a pena anterior seja anulada. Precedente: MS 15837⁄DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011.

Recurso ordinário improvido (RMS 44.138⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2014).

5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.

6. É como voto