PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUÍZO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de culpa concorrente da vítima e reformou o acórdão combatido.
4. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa".
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1516034/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno manejado por CRISTIANO NASCIMENTO DA COSTA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 389⁄391, em que não conheci do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7 do STJ e (II) divergência prejudicada.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas e permanece, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 29, VII e 89, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação à e-STJ fl. 422.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
Conforme anteriormente explicitado, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 170⁄171):
Com efeito, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias – no sentido de que foi devidamente configurada a culpa concorrente da parte ora recorrente – demandaria induvidosamente o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256⁄RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10⁄03⁄2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto