Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUÍZO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de culpa concorrente da vítima e reformou o acórdão combatido.

4. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa".

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1516034/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.034 - SP (2014⁄0012093-4)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno manejado por CRISTIANO NASCIMENTO DA COSTA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 389⁄391, em que não conheci do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7 do STJ e (II) divergência prejudicada.

No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas e permanece, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 29, VII e 89, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.

Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.

Impugnação à e-STJ fl. 422.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.034 - SP (2014⁄0012093-4)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.

Conforme anteriormente explicitado, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 170⁄171):

O atendimento de ocorrência criminal não autoriza transgressão às normas de trânsito, não confere ao condutor indenidade para desrespeitar a lei, ao contrário, impõe-lhe maior perícia que a exigida a um condutor comum (vd. JUTACRIM 19⁄210, 40⁄99, 57⁄261; RT 777⁄443).
Portanto, a culpa do requerido transparece hialina dos autos, mas, pode ser beneficiado pela culpa concorrente do condutor do outro veiculo, cujo comportamento não ficou muito claro nos autos, com o benefício da dúvida favorecendo, relativamente, o policial, pois, "há culpa na ação do motorista que avança de maneira inopinada tão logo o sinal ficou favorável, sem se certificar que o cruzamento estava desimpedido" (TACRIM-SP. Rel. Calazans Luz, JUTACRIM 58⁄58) e "constitui imprudência do motorista que se encontrava parado iniciar a marcha e sair afoito quando da abertura do semáforo, sem aguardar que o pedestre finalize a travessia já iniciada" (TACRIM-SP, Rel. Corrêa Dias. JUTACRIM 80⁄359).
A dúvida favorece o requerido e seu comportamento imprudente e negligente é mitigado pela possível culpa do outro condutor, concorrendo para o evento, pois depôs que os outros dois veículos que estavam ao seu lado "não adentraram ao cruzamento junto com o depoente, pelo menos o depoente não viu, além disso, se tivessem entrado a viatura teria batido primeiro neles, pode ter acontecido que os outros dois veículos tenham atrapalhado a visibilidade do depoente em relação a viatura" (fls. 113⁄114).
Este temperamento, advindo de culpa concorrente da vítima, é acolhido por esta C. Câmara (v.g. Ap. 992.759.5⁄1, Rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD 22.057; Ap. 994.09.316083-5, Rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD 22.450; Ap. 624.541.5⁄7, Rel. Des. Pires de Araújo, voto 14.118).
"A culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos" (TACRIM-SP. Rel. Sidnei Beneti. JUTACRIM 87⁄241) - conceito que enquadra a conduta de ambos os condutores.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso fazendário, estabelecendo-se que a partir do valor do dano material de R$ 2.315.50 em 23⁄11⁄05 (fl. 39), caberá ao réu o pagamento de R$ 1.157,75, corrigido dessa data e com juros de mora de 6% ao ano desde o fato (junho de 2005), como pediu a inicial (fl. 03). Pela sucumbência reciproca, as custas e despesas processuais serão repartidas pelas partes e cada qual arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. (Grifos acrescidos).

Com efeito, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias – no sentido de que foi devidamente configurada a culpa concorrente da parte ora recorrente – demandaria induvidosamente o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL   CIVIL.   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL.   CÓDIGO   DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  APLICABILIDADE. ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA. OFENSA   À   SÚMULA   CONCEITO   DE  TRATADO  OU  LEI  FEDERAL.  NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518⁄STJ. CULPA CONCORRENTE    ENTRE    OS    ENVOLVIDOS.    CONFIGURADA.   REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
[...]
III  -  In  casu,  rever  o  entendimento do Tribunal de origem, que consignou   restou   configurada   a   culpa  concorrente  entre  os envolvidos,  demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que  é  inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1592753⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2016, DJe 18⁄10⁄2016)

Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma  vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com  base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256⁄RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10⁄03⁄2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto