RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO.
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1106797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | NELSON EDUARDO DOS SANTOS MARQUES |
ADVOGADOS | : | RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA - SP208153 |
JULIANA DE SOUZA ALVAREZ - SP322460 | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por NELSON EDUARDO DOS SANTOS MARQUES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 165⁄166, que não conheceu de seu agravo em recurso especial porquanto não regularizada a representação processual no prazo legal fixado.
Sustenta o agravante, em resumo: (I) deve ser considerada como válida a juntada, por serem os mesmos patronos desde o início da demanda; (II) "é providência de setor do Tribunal Regional da Terceira Região a digitalização de peças físicas para esta Sodalício" (fl. 174); (III) precedente proferido no sentido de se reconhecer a validade da representação processual, embora intempestiva (REsp 1.361.811⁄RS).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
Sem impugnação (fl. 182).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA(RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:
Conforme consignado na decisão agravada, é entendimento pacífico nesta Corte que a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sob pena de conhecimento.
Ademais, quanto à alegação de ser providência do Tribunal de origem a digitalização das peças físicas do processo, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "Compete à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, devendo fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a representação processual." (AgRg no AREsp 697.556⁄RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 19⁄11⁄2015).
Por fim, inviável a analogia com o julgamento do REsp 1361811⁄RS, processado sob o rito dos feitos repetitivos, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos. Enquanto que o acórdão ora recorrido trata da intempestividade da regularização da representação processual, o repetitivo decidiu questão relativa à intempestividade do recolhimento das custas comprovado nos autos.
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto