RELATOR |
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MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) |
AGRAVANTE |
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BOA VISTA SERVICOS S.A |
ADVOGADO |
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ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) - SP255876 |
AGRAVADO |
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TAMIRIS CAROLINE MANOEL |
ADVOGADOS |
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FABIANO REIS DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP168880 |
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FABRICIO PIRES DE CARVALHO - SP254518 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S⁄A contra decisão de fls. 192⁄195 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento: (a) na consonância da decisão recorrida com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva ad causam de órgão de proteção ao crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados; e (b) na impossibilidade de revisão do montante da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, por incidência da Súmula 7⁄STJ.
Alega a agravante, em síntese, que o entendimento jurisprudencial não se aplica ao presente caso, pois é evidente que o registro reclamado foi mantido pela CDL de Bebedouro⁄SP e que o quantum indenizatório arbitrado foi exorbitante, devendo ser minorado (e-STJ, fls. 202⁄204).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 208).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente, nos seguintes termos:
"Isso porque o documento de fls. 23, que aponta a restrição de crédito em nome da autora, é originado de consulta efetuada junto ao sistema de dados mantido pela requerida (SCPC), que divulga em âmbito nacional todas as inscrições efetuadas por entidades conveniadas à requerida.
Nesse quadro, não prospera a alegação de que a anotação do débito objeto dos autos não estaria disponível em seu banco de dados, mas sim no da entidade CDL de Bebedouro-SP, a quem competiria notificar previamente a autora.
A apelada em defesa somente apresentou um documento unilateralmente produzido (fl. 45), cujo conteúdo apenas constata que na presente data não há restrições em nome da autora. Nada há acerca de inscrições pretérias que já podem ter sido levantadas, inclusive em razão desta demanda.
Assim, a autora teve seu crédito restrito pelo sistema da ré e nada nos autos contraria este fato.
Ademais, a jurisprudência do C. STJ já assentou entendimento no sentido de que os órgãos de proteção ao crédito, categoria na qual a ré se inclui, são parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias cujo fundamento seja a ausência de notificação prévia de negativação." (e-STJ, fls. 92⁄93)
A jurisprudência desta eg. Corte reconhece a legitimidade passiva ad causam de órgão de proteção ao crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito.
Nesse sentido:
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83⁄STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp 1.061.134⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄12⁄2008, DJe de 1º⁄04⁄2009 - grifou-se)
Ademais, no que se refere à revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8⁄3⁄2010; AgRg no REsp 675.950⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3⁄11⁄2008; AgRg no Ag 1.065.600⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20⁄10⁄2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460⁄AC, Quarta Turma, DJe de 26⁄4⁄2010).
Nesse ponto, o recurso também não merece prosperar, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pela parte autora, ora agravada, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de restrição creditícia sem que tivesse sido realizada a sua notificação prévia.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ausência de prévia notificação da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração da verba indenizatória por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta Corte Superior para hipóteses assemelhadas.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 810.549⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2016, DJe de 24⁄02⁄2016)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA
1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 592.378⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2015, DJe de 08⁄04⁄2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto