PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 4. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. (TJRR; EDcl-AC 0030.13.000607-2; Rel. Des. Jefferson Fernandes; DJERR 25/02/2019; Pág. 6)